TJSP - 0004680-88.2023.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 11:26
Determinada Requisição de Informações
-
26/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 16:23
Determinada Requisição de Informações
-
24/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 17:20
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
27/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 15:24
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
14/03/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2023 01:29
Suspensão do Prazo
-
13/11/2023 21:11
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
26/09/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Alo da Silveira (OAB 105933/SP), Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB 131561/SP), Luiz Cesar Lima da Silva (OAB 147987/SP), Ruben Jose da Silva Andrade Viegas (OAB 98784/SP) Processo 0004680-88.2023.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Seguradora Sura S/A - Exectdo: United Shipping -
Vistos. 1.
A executada UNITED SHIPPING apresentou impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 11/15, arguindo, em resumo: que, nas cartas de citação e de intimação expedidas no processo de conhecimento e neste incidente, apenas constou o nome da devedora United Shipping, sem indicação de que a citação deveria ocorrer na pessoa de sua representante legal, a empresa MSL do Brasil Agenciamentos e Transportes Ltda.; portanto, a citação foi inexistente, pois a United Shipping não tem sede ou filial no Brasil; a mera entrega das cartas no endereço onde a sua agente mantém filial não é suficiente para afastar a nulidade da citação, pois o local em questão é um edifício comercial de grande porte, com inúmeros escritórios que atuam no transporte de cargas; ainda, no local em questão, a recepção de correspondências é centralizada, para depois ser distribuída aos condôminos, não sendo raro o extravio ou perda de cartas; o CPC ressalva, no art. 248, § 2º, que a citação de empresa é válida com a entrega de carta a pessoa com poderes de gerência ou de administração, ou a funcionário da mesma empresa; a primeira carta expedida, inclusive, foi recusada na portaria do prédio, por ser a executada desconhecida no local, em razão do que a exequente postulou a correção, com inclusão da representante na carta, o que, contudo, não ocorreu; caracterizada a nulidade da citação, nulo também é o processo.
Requer a declaração de nulidade e a restituição do prazo para que a executada apresente defesa na fase de conhecimento.
De seu turno, a exequente apresentou resposta a fls. 60/62, aduzindo, em síntese: que as correspondências foram recepcionadas sem ressalvas no endereço da representante da impugnante; que requereu expressamente a intimação da executada por seus representantes no Brasil, não podendo a ela ser imputada falha a que não deu causa; as cartas foram recebidas no endereço da representante legal da executada pela mesma pessoa que a citação postal por ocasião da notificação judicial; a intimação neste incidente, ocorrida da mesma forma que na fase de conhecimento, possibilitou oportuna apresentação de impugnação, comprovando-se o efetivo alcance de sua finalidade.
Pugna pela certificação da validade do ato de citação e pela rejeição da impugnação.
Feito este relato, passo a decidir.
Trata-se de impugnação por meio da qual, em verdade, a impugnante deduz querela nullitatis, com específica vocação de discutir a validade do ato de citação.
Oportuno ressaltar que, conquanto se atribua à querela nullitatis a natureza de ação constitutiva, seu processamento por incidente nestes autos foi medida justificada, com vistas a prestigiar os princípios da instrumentalidade do processo, da efetividade da justiça e da duração razoável do processo.
Dito isso, mister consignar, por primeiro, que a impugnante não questiona a legitimidade da empresa MSL do Brasil Agenciamentos e Transportes Ltda. como sua representante legal com poderes para recebimento de citação.
Também não há qualquer controvérsia ou dúvida lançada a respeito de a MSL do Brasil Agenciamentos e Transportes Ltda. possuir filial no endereço da Av.
Ana Costa, 228, conjuntos 121 a 124, onde poderia validamente receber a citação postal.
O que questiona a impugnante é que, na missiva de citação, não constou o nome da MSL do Brasil Agenciamentos e Transportes Ltda. como destinatária da carta ou como sua representante, havendo apenas o registro de seu nome, United Shipping, o que seria insuficiente para a correta identificação do destinatário do ato.
Ressalta a impugnante que o local onde funciona a sua representante legal compreende um empreendimento empresarial constituído de um condomínio corporativo onde estão instaladas inúmeras empresas ligadas ao ramo de transporte internacional e que, no local, o recebimento de correspondências é feito por um setor centralizado, o que tornaria impossível a identificação do destinatário se na carta não constasse o específico nome desta.
A argumentação da impugnação, com a devida vênia, não merece acolhida.
De fato, importa consignar, por primeiro, que, conforme se infere das fls. 159 e 166/167 dos autos principais, a primeira tentativa de citação da impugnante, ocorrida por ocasião da notificação judicial (processo nº 1013744-42.2022.8.26.0562), foi recusada por ser a United Shipping desconhecida no local, mesmo na hipótese de constar corretamente o endereço da sua representante legal.
O fato acima evidencia, pois, que o aludido setor centralizado de recebimento de correspondências do mencionado condomínio empresarial realiza uma efetiva verificação da existência do legítimo destinatário da missiva no endereço indicado, recusando o recebimento de cartas "AR" se o funcionário responsável pelo recebimento de correspondências não identificar a empresa que funcione no local de recebimento da missiva.
Relevante ainda ressaltar que, na notificação judicial acima referida, houve expedição de nova carta de citação com indicação da representante legal da impugnante, desta feita recebida a carta "AR" por pessoa identificada como Luana do Nascimento Oliveira (fls. 177 dos autos principais).
Já por ocasião do presente processo, houve expedição de carta de citação nos autos principais (nº 1027295-89.2022.8.26.0562), na fase de conhecimento, na qual constou apenas o nome da impugnante, United Shipping, com discriminação, contudo, do específico endereço da MSL do Brasil Agenciamentos e Transportes Ltda., ou seja, Av.
Ana Costa, 228, conjuntos 121 a 124 (fls. 184).
Há de se destacar, neste ponto, que nos conjuntos 121 a 124 do endereço comercial acima referido não funciona outro empresa ou empreendimento senão a MSL do Brasil Agenciamentos e Transportes Ltda..
Outro ponto a se realçar é que o recebimento da carta de citação se deu sem ressalvas e pela mesma funcionária que recebeu a citação quando da notificação judicial, Luana do Nascimento Oliveira (fls. 187). É de se presumir, portanto, que a funcionária responsável pelo recebimento de correspondências no condomínio empresarial em questão tinha informações e meios suficientes e adequados para confirmar que a carta endereçada aos conjuntos 121 a 124 daquele edifício, era de fato destinada à empresa instalada naquele local, ou seja, a MSL do Brasil Agenciamentos e Transportes Ltda.., e somente aceitou receber a missiva por ter realizado tal verificação.
O histórico acima relatado, aliás, permite reconhecer que, se não houvesse a mencionada identificação, haveria a recusa da correspondência, da mesma forma como ocorrera no processo de notificação judicial.
Diante das circunstâncias acima aduzidas, tenho que a citação efetivada no processo principal, tal qual a intimação ocorrida a fls. 10 deste incidente (nos idênticos termos da citação), deu-se de forma válida, nos termos do § 2º do art. 248, do CPC: § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. (grifei) Corroboram tal conclusão os seguintes julgados do Eg.
Tribunal de Justiça bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de cobrança cumulada com indenização por dano moral contra seguradora.
Acidente de veículo.
Decisão que afasta a nulidade de citação.
Inconformismo da empresa agravante.
Alegação de nulidade de citação.
Alegação de que no endereço existem dois estabelecimentos no mesmo número e que desconhece a pessoa que assinou a carta pela empresa agravante.
Desacolhimento.
Regularidade da citação.
Carta corretamente direcionada ao número e sala da empresa agravante.
Recebimento sem ressalvas.
Validade da citação de pessoa jurídica por via postal no endereço de seu estabelecimento.
Desnecessária a assinatura da carta por representante legal ou terceiros com poderes específicos.
Alegação genérica de desconhecimento da pessoa que recebeu a carta e assinou o recibo sem ressalvas que não é apta a afastar a regularidade de sua citação.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal.
Manutenção da decisão combatida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190198-57.2023.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO NULIDADE DE CITAÇÃO CITAÇÃO PELO CORREIO COM "AR" INEXISTÊNCIA DE NULIDADE TEORIA DA APARÊNCIA PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando efetivada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por seu representante legal ou terceiros com poderes específicos.
Em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, que determina a não vinculação às formalidades desprovidas de efeitos prejudiciais ao processo, é de rigor a aplicação da teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada.
Ainda mais, ressalte-se que, não é comum se dispor o diretor ou gerente de empresa a receber os carteiros, sendo, por tal motivo, presumir-se que o empregado ou terceiro colocado nessa função tenha a responsabilidade de promover o devido encaminhamento à correspondência recebida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2103621-76.2023.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023 - grifei) Por todo o exposto, REJEITO a querela nullitatis apresentada para certificar a validade do ato de citação realizado nos autos principais (fase de conhecimento) e da intimação inicial efetivada neste incidente, reputando-se plenamente válidos, por consequências, todos os demais atos posteriores, em especial a sentença que condenou a impugnante ao pagamento de quantia certa. 2.
Após o decurso do prazo recursal, intime-se a exequente para que requeira o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Int. -
25/08/2023 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 18:32
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2023 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2023 21:22
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/04/2023 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2023 18:25
Expedição de Carta.
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28/03/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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