TJSP - 1000775-59.2023.8.26.0691
1ª instância - Vara Unica de Buri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2024 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/07/2024 01:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 10:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2024 10:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2024 18:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2024 15:51
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2024 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/04/2024 13:07
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 10:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/04/2024 17:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/04/2024 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/02/2024 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/02/2024 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 03:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/12/2023 16:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/12/2023 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/10/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 10:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 18:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/10/2023 16:22
Mandado devolvido #{resultado}
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09/10/2023 16:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Barbara Sachse (OAB 262947/SP) Processo 1000775-59.2023.8.26.0691 - Divórcio Litigioso - Reqte: Estelita de Oliveira Poença, Ana Julia Oliveira Proença, Guilherme Henrique Oliveira Proença - 1.
Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
DA GUARDA PROVISÓRIA O Estatuto da Criança e do Adolescente determina a absoluta prioridade dos interesses da criança e do adolescente, "(...) O que realmente importa na determinação da guarda é a situação que melhor se apresentar física, psicológica e emocionalmente para a criança" (TJSP 4ª Câmara de Direito Privado Ap 666.998.4/5/São José do Rio Pardo Rel.
Des.
Maia da Cunha j. 12.11.2009).
Ademais, sabe-se que a situação fática consolidada deve ser observada, havendo necessidade de maior dilação probatória para que se possa, eventualmente, revertê-la: "Guarda de menor Guarda fática com o genitor Pretendida reversão Indeferimento Inexistência de elementos seguros para a mudança da situação atual Necessidade de dilação probatória Recurso improvido" (TJSP 8ª Câmara de Direito Privado AI 593.521-4/3-00/Tatuí Rel.
Des.
Joaquim Garcia j. 24.06.2009).
Assim, com base nesta diretriz, considerando que a requerente já tem as crianças em sua companhia e, ainda, a inexistência de motivos significativos para a alteração da situação fática já consolidada, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de fixar a guarda provisória de G.
H.
O.
P. e A.
J.
O.
P. em favor de sua genitora, E. de O.
P.
Anoto que via desta decisão equivalerá ao próprio termo de guarda em favor da genitora. 3.
DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS A paternidade encontra-se devidamente comprovada por meio da certidão de nascimento dos infantes (fls. 15/16).
Ainda, tratando-se de alimentandos menores de idade, são presumidas suas necessidades.
Consequentemente, deve o requerido ajudar a arcar com as despesas dos filhos, sendo de rigor o deferimento do pedido liminar.
Quanto ao valor dos alimentos, à míngua de existência, nos autos, de elementos que comprovem os vencimentos líquidos do requerido, mas considerando que são dois filhos, fixo os alimentos provisórios em (a) 40% do salário mínimo mensal para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo do requerido ou (b) 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, incidentes os descontos sobre 13º salário, terço constitucional de férias, horas extras,gratificações e adicionais habituais,excluídos o FGTS e verbas rescisórias ou indenizatórias, desde que não inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo,caso reste comprovado o vínculo empregatício,ficando consignado que os alimentos são devidos a partir da citação válida.O pagamento deverá ser efetuado diretamente à genitora dos infantes até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta bancária por ela indicada.
No caso de vínculo empregatício, os descontos deverão ser efetuados diretamente da folha de pagamento, ficando dependentes da apresentação do número da conta bancária pela parte autora, quando será expedido ofício para a empregadora para cumprimento. 4.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nos termos do art. 334 do CPC: "Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência".
Todavia, a autora indicou expressamente, na inicial, o desinteresse na audiência de conciliação (fls. 5).
Entendo, portanto, desnecessária a designação da solenidade.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento provisório de sentença.
Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Desnecessidade de apresentação de caução.
Multa por oposição de embargos meramente protelatórios aplicada pelo juízo a quo de forma bem fundamentada.
Falta de razões para o afastamento da multa.
Ausência de obrigatoriedade de designação de audiência de conciliação e mediação em caso de desinteresse de uma das partes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135267-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) 3.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
24/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 15:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/08/2023 09:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 21:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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