TJSP - 1001557-13.2023.8.26.0062
1ª instância - 02 Cumulativa de Bariri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:41
Baixa Definitiva
-
27/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 10:40
Extinto o processo por desistência
-
24/06/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 21:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Frederico Alvim Bites Castro (OAB 269755/SP) Processo 1001557-13.2023.8.26.0062 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamento S/A -
Vistos. 1.
Processe-se em segredo de justiça até a apreensão do veículo. 2.
Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento e a constituição em mora do(a) réu(ré), provada por notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante dele seja a do próprio destinatário, defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial.
Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial (Veículo: VW / SAVEIRO CS 1.6 SUPERSURF G4 8V, placa DVO7110, chassi 9BWEB05W57P094770, Renavam *09.***.*64-40, fabricado em 2007, modelo 2007, cor PRETA), observando-se o § 2º, do art. 212, do CPC, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s) indicado(s) pelo(a) autor(a), bem como reforço policial e arrombamento, caso necessário.
Em relação ao cumprimento do mandado, observo que a Lei 13.043/14 alterou a redação do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69 para informar que os pedidos de busca e apreensão pautados em contratos garantidos por meio de alienação fiduciária poderão ser apreciados em plantão judiciário.
Todavia, é equivocada a interpretação de que a ordem de busca e apreensão sempre será urgente e sempre deverá ser processada em regime de plantão.
Para o processamento do pedido com urgência e em regime de plantão, o interessado deverá trazer algum elemento probatório que confirme a localização do bem junto à comarca e possibilidade de desaparecimento, além indicar data e horário em que o localizador estará disponível para fornecer os meios para o cumprimento da diligência, para que se evite a emissão inútil de mandados de busca e apreensão com o desnecessário deslocamento de oficial de justiça atuante em regime de plantão.
Não sendo tomada a referida providência, a expedição do mandado para cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo deverá ocorrer em prazo comum. 3.
Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária. 4.
Executada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, arts. 344, 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º). 5.
Em cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. 6.
O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena de invalidade. 7.
Recolha o autor a taxa judiciária para bloqueio do veículo.
Uma vez recolhida cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 8.
Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, o(a) réu(ré), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos.
Int. e dil. -
16/08/2023 21:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 14:56
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2023 22:38
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 22:34
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 22:33
Juntada de Carta
-
14/08/2023 22:32
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 22:29
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004386-25.2008.8.26.0477
Joao Gomes da Silva
Alessandro Roberto Santana
Advogado: Patricia Monteiro Pariziani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2008 16:21
Processo nº 1000678-06.2023.8.26.0062
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Ramis Ramses Raduan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2023 13:30
Processo nº 0005751-59.2020.8.26.0521
Justica Publica
Maxsuell Morais Rodrigues
Advogado: Gustavo Caetano Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2020 11:44
Processo nº 1001046-26.2023.8.26.0996
Alan Damiao Pinto Monteiro
Penitenciaria de Lucelia Sp
Advogado: Zineide Barreto de Matos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2023 10:22
Processo nº 1001612-16.2023.8.26.0368
Luiz Claudio Lourenco
Unimed de Bebedouro Cooperativa de Traba...
Advogado: Joao Paulo Mont' Alvao Veloso Rabelo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2023 12:40