TJSP - 1026645-19.2022.8.26.0602
1ª instância - 04 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2024 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 15:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/10/2024 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2024 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 05:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 06:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/11/2023.
-
30/08/2023 08:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Francisco Airton da Silva Júnior (OAB 467131/SP) Processo 1026645-19.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nicolas Moura Rodrigues - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos, as fls. 60/68, alegando a ocorrência de omissão.
Recebo o recurso, porque tempestivo, mas lhe nego provimento Em relação aos aplicativos Facebook e Instagram, segundo o embargante, faz-se necessário que seja fornecido dois e-mails: um para recuperação do Facebook e outro para o Instagram.
Já em relação a conta no aplicativo WhatsApp, afirmou que o telefone informado consta como disponível para uso do aplicativo.
Afirmou ainda que houve omissão em relação ao aplicativo WhatsApp em relação a obrigação imposta; ao preenchimento dos requisitos de concessão de tutela antecipada; e das medidas coercitivas; uma vez que não possui gerencia sobre o aplicativo.
Pois bem, segundo o embargado as contas foram recuperadas.
Não verifico a ocorrência de qualquer omissão.
A r. decisão está devidamente fundamentada.
Já em relação a alegada ingerência, verifica-se que empresas Facebook e WhatsApp são do mesmo grupo econômico e como a sede da empresa WhatsApp fica no exterior, a embargante responde sim por ela.
Nesse sentido, o ETJSP: Responsabilidade civil.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral.
Bloqueio do aplicativo WhatsApp semimputação de qual conduta vedada pelos Termos de Serviço ou pela Política Comercial teria sido praticada pela usuária.
A legitimidade ad causam deve ser examinada sob o prisma da teoria da asserção.
Assim, se houver identificação entre os titulares dos direitos e obrigações, partindo da suposição de que são reais os fatos afirmados na inicial, é legitimado passivo aquele que, em tese, por eles responderia.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, sendo a apelante o braço do conglomerado no território nacional.
Legitimidade passiva da empresa Facebook Brasil para responder por demandadas que envolvam o aplicativo WhatsApp no país.
Precedentes desta Col.
Câmara e E.
Corte.
Não há falta de interesse de agir da autora emrelação ao pedido de obrigação de fazer, pois demonstrou o bloqueio de sua conta, evidenciando a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional colimado.
Tampouco de perda superveniente do objeto há cogitar, pois o restabelecimento da conta é fato controvertido, refutado expressamente na réplica.
A suposta impossibilidade técnica de recuperar o conteúdo da conta e das conversas da autora é questão a ser tratada no cumprimento de sentença, como já decidiu esta E.
Corte em caso semelhante.
Embora não haja abusividade ou ilegalidade na exigência em si de que o usuário de umserviço respeite os termos de uso aos quais livremente aderiu, para que fossem aplicadas sanções como bloqueio, suspensão ou banimento à autora, era preciso que a plataforma a informasse claramente em qual prática vedada incidiu, ou seja, em que consistiu a violação ao contrato, até para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela apelada.
A cominação da penalidade, contudo foi amparada somente emmensagem genérica, não tendo sido esclarecido qual seria a prática irregular, nemmesmo por ocasião desta demanda.
Mesmo pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, sem aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, de rigor concluir que a ré não logrou demonstrar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente, a quem, evidentemente, não pode ser imputada a prova de fato negativo.
Considerando que a apelada utilizava o WhatsApp em seu pequeno negócio, para se comunicar com clientes e fornecedores, são intuitivas a aflição e angústia geradas pela inadvertida suspensão da conta e perda de dados, fato que desborda do mero aborrecimento e é inequivocamente ensejador de dano moral, conforme precedentes desta Col.
Câmara e E.
Corte em casos análogos.
Recurso improvido. (TJSP.
Apelação nº 1048587-98.2021.8.26.0002.
Des.
Rel.
Gomes Varjão.
Julgamento em 22/08/2023). / Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, as fls. 60/68.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre os documentos juntados em réplica, bem como esclareça se pretende prosseguir com a ação em face da regularização das contas nos aplicativos..
Intime-se. -
29/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 07:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2022 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 08:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2022 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2022 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2022 11:22
Expedição de Carta.
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18/07/2022 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/07/2022 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2022 15:29
Conclusos para decisão
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15/07/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2022 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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