TJSP - 1008238-07.2023.8.26.0609
1ª instância - 2 Vara Criminal de Taboao da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 05:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 05:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:15
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 12:27
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 14:40
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 06:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Emerson Nogueira da Silva (OAB 471310/SP) Processo 1008238-07.2023.8.26.0609 - Providência - Reqte: Leonardo Barbosa Dias, Joyce Ferreira Dias -
VISTOS. 1.
Gratuidade judiciária ex lege. 2.
CONCEDO a tutela provisória, eis que demonstrados seus pressupostos e, seu provimento, retratável no curso procedimental.
Explico.
O caso trata de tutela urgente ao direito fundamental à saúde por infante que necessita de insumos para o tratamento de diabetes.
MP favorável à concessão do quanto reclamado.
Tese firmada pelas Cortes Superior e Suprema: Tema 106/STJ, Tema 6/STF - Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.
Tema 1161/STF - Dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária.
Teses também esposadas pela Corte Bandeirante: Remessa Necessária.
Obrigação de fazer.
Saúde.
Fornecimento de insumos.
Menor diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E 10), com prescrição de uso de bomba de insulina com sensor, além de outros insumos descritos na exordial.
Sentença procedente.
Direito à saúde assegurado pela Constituição Federal, cujas normas são complementadas pelo ECA e pela Lei nº 8.080/90.
Crianças e adolescentes que gozam de tratamento qualitativamente diferenciado e cujos direitos são assegurados com prioridade absoluta.
Direito à obtenção gratuita dos recursos inerentes ao tratamento, habilitação e reabilitação dos enfermos.
Dever respectivo do ente público de fornecê-los.
Súmula 65 TJSP..
Apelação cível e remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Fornecimento de dieta enteral e insumos à criança diagnosticada com laringomalácia e neuropatia (atraso de desenvolvimento neuro psicomotor (CID G80.9) Direito à saúde Natureza solidária da obrigação Direito público subjetivo de natureza constitucional Exigibilidade independente de regulamentação Normas de eficácia plena Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Reserva do possível afastada Processo não sujeito à tese vinculante firmada no julgamento do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça Laudo pericial que demonstra a necessidade dos insumos pleiteados Prova inequívoca da necessidade do tratamento Planejamento público da saúde que não pode negar o direito Determinação de apresentação de receita médica atualizada semestralmente comprovando a necessidade de continuidade do tratamento Possibilidade de fornecimento de insumos genéricos, desde que com o mesmo princípio ativo e que não haja contraindicação fundamentada do médico responsável pelo tratamento Apelo voluntário não provido e remessa necessária parcialmente provida. 3.
No caso, vejo assaz instruída a inicial para comportar deferimento do pleito sumário: há descrição da doença, nome e indicação do CID (mesmo facultativo), com detalhada justificação do tratamento e do insumo prescritos, vez que imprescindível à saúde da criança.
Outrossim, há relatório médico claro, legível, subscrito e datado que vem acompanhado de exames laboratoriais que indicam a urgência para poupar de risco a paciente se tratada a destempo.
Diante das especificidades da causa, da verossimilhança das alegações e do risco do provimento judicial tardio, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na forma em que requerida na exordial, a ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de astreintes e constrição do erário no valor orçado e necessário para alcance de resultado prático equivalente. 4.
Cumpra-se na forma da lei, citando-se e intimando-se como de praxe.
Int. -
29/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:11
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006355-56.2020.8.26.0568
Der - Departamento de Estradas de Rodage...
Marcia Ramires Barboza
Advogado: Marcio Jose Luchetta Camarinha
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2022 07:31
Processo nº 1502661-31.2022.8.26.0510
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Mlog Armazem Geral LTDA
Advogado: Tercio Chiavassa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2024 00:35
Processo nº 1502661-31.2022.8.26.0510
Pinheiro Neto Advogados
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joao Luis Faustini Lopes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2025 09:04
Processo nº 1001963-08.2016.8.26.0441
Cremeuzinda da Silva Viana
Jorge Djouki
Advogado: Nanci Ferreira Milhose
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2016 23:00
Processo nº 1008238-07.2023.8.26.0609
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Emerson Nogueira da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2024 16:12