TJSP - 1001747-93.2023.8.26.0411
1ª instância - 01 Cumulativa de Pacaembu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/04/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 09:28
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:46
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 13:30
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2023 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 07:17
Expedição de Carta.
-
28/09/2023 07:17
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Gonçalves Ribas (OAB 414459/SP), Bethânia Brumatti Delgado (OAB 476633/SP) Processo 1001747-93.2023.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jéssica Vitória de Araújo Silva Santos, Ana Cristina Dias Silva Santos -
Vistos. 1.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente.
Anote-se. 2.
No mais, as circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação.
Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 4º do CPC), com maior celeridade ao feito, bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, desnecessária a designação de audiência prévia de conciliação.
Em decorrência, e ainda com o objetivo de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº. 01 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, aplico por anologia a presente ação e determino que seja antecipada a produção da prova pericial.
Nomeio como Perito Judicial a Doutora VERIDIANA GIMENES GOMES, independentemente de compromisso, sendo que o exame se realizará no dia e local a ser informado pela perita nos autos.
Considerando a necessidade de deslocamento do Sr.
Perito e a distância percorrida por este, arbitro os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 28, par. único da Resolução nº 305/2014 do CJF), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente.
O(A) autor(a) deverá comparecer a perícia munido de todos os exames e documentos médicos que possuir.
São quesitos do juízo: A) O(A) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão? Em caso afirmativo, especifique o nome e o CID respectivo.
B) A doença ou lesão torna o(a) periciando(a) incapaz para o exercício de atividades laborativas, considerando suas condições pessoais, a exemplo da idade e do grau de instrução? C) O(A) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (deficiência)? D) Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração (mínimo de 2 (dois) anos)? E) É possível a reversão de seu estado de incapacidade ou a diminuição de suas limitações, mediante tratamento médico adequado, de modo a restabelecer sua capacidade laborativa para a função habitual ou para o exercício de outras funções possíveis de serem desempenhadas pelo(a) periciando(a)? F) O tratamento mencionado está disponível no SUS e/ou rede pública? Em caso afirmativo, tal tratamento é eficaz apenas para o restabelecimento da saúde do(a) periciando(a) ou serve efetivamente à sua (re) inserção no mercado de trabalho? G) O(A) periciando(a) tem dificuldades para execução de tarefas relacionadas à higiene pessoal, alimentação, vestuário? H) O(A) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermagem ou de terceiros? I) O(A) periciando(a) tem dificuldades de interação social, capaz de impedir ou restringir sua participação na sociedade? Explicitar adequadamente os limites da deficiência, acaso existente, considerando as peculiaridades bio-psico-social do(a) periciando(a).
J) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início (mês/ano) da deficiência ou do impedimento de longo prazo, se for o caso? L) Caso o(a) periciando(a) não seja mais deficiente nos termos acima definidos, existiram impedimentos em período anterior à realização desta perícia? Especifique.
M) Prestar o(a) Sr(a).
Perito(a) outras informações que o caso requeira Realize-se também estudo sócio econômico do(a) requerente e sua família.
Nomeio a(o) Sr(a) JAQUELINE REQUENA ALVES.
Considerando a necessidade de deslocamento da Sra.
Perita de outra comarca para esta, para a realização da perícia, arbitro os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 28, par. único da Resolução nº 305/2014 do CJF), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente.
Concedo as partes o prazo de (05) cinco dias para indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos.
Desde já, aos quesitos do INSS, depositados em Juízo, acrescento o seguinte: "A parte autora está em situação de miserabilidade?".
Fica autorizada a entrega de senha dos autos ao Srs.
Peritos, devendo apresentar os laudos no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, cite-se o requerido para contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo prazo é dobrado por força do disposto no artigo 183 do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, intime-se as partes para se manifestarem, em (10) dez dias, sobre o laudo pericial e, somente a parte requerente, para, querendo, manifestar-se em réplica.
Eventual antecipação de tutela será apreciada após as perícias.
Sem prejuízo do exposto acima, desde já, intime-se o INSS para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Intimem-se.
Pacaembu, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
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09/08/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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