TJSP - 1032431-10.2023.8.26.0602
1ª instância - 04 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 12:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/12/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/07/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/07/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/01/2024 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/12/2023 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/12/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB 270628/SP), Wilton José Bandoni Lucas (OAB 273035/SP), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1032431-10.2023.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial Pr/sp -
Vistos.
Face à documentação apresentada, estando presentes os requisitos legais e comprovada a mora do requerido, defiro liminarmente a Busca e Apreensão do veículo indicado na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação.
Deverão ser apreendidos, também, os documentos do veículo (Documento Único de Transferência e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo).
Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente (vencidas + vincendas), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação.
Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
No caso de pagamento, o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus.
Fica cientificado o réu que a resposta poderá ser apresentada ainda que tenha efetuado o pagamento do débito.
Havendo requerimento da parte autora e desde que recolhida a despesa para acionamento do Renajud (1 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT - Código 434-1), providencie o cartório a inserção da restrição de bloqueio do veículo para circulação, via RENAJUD, a qual fica desde já deferida, nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14.
Do contrário, recolha a parte autora em cinco dias a despesa cabível.
Após o prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, providencie o cartório o levantamento da restrição RENAJUD, nos termos do citado dispositivo legal, mediante a prévia juntada da respectiva taxa para tanto (1 UFESP - Código 434-1).
Autorizo os benefícios do Artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, caso necessário, fica também autorizado o reforço policial, bem como ordem de arrombamento, servindo o mandado como requisição à autoridade, desnecessária a expedição de ofício.
Caberá à parte autora colocar à disposição do Oficial de Justiça os meios necessários para o integral cumprimento do mandado de apreensão de veículo, pois não cabe ao Oficial de Justiça cuidar dos interesses do autor ou da parte interessada na apreensão.
Caso o autor/depositário não forneça os meios necessários para o cumprimento da liminar no prazo de 15 (quinze) dias, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento, hipótese em que a demanda será extinta em razão da desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no cumprimento da liminar) e da ausência do pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (CPC, art. 485, inciso III).
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
O presente mandado vale, também, como requisição (reforço policial) à autoridade competente, desnecessária a expedição de ofício.
Int. -
29/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 18:54
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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