TJSP - 1118941-77.2023.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:26
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:36
Pedido de Habilitação Juntado
-
27/10/2023 17:59
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
22/10/2023 02:41
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 06:30
Réplica Juntada
-
30/09/2023 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:57
Contestação Juntada
-
09/09/2023 07:22
AR Positivo Juntado
-
30/08/2023 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ribeiro (OAB 484903/SP) Processo 1118941-77.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carla de Lima Campos -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Indefiro o pedido de tutela formulado, pois a questão inexigibilidade do débito demanda dilação probatória para apurar sua origem, a qual a autora afirma desconhecer.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:48
Carta Expedida
-
28/08/2023 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 13:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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