TJSP - 0605089-32.2012.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:18
Autos Eliminados
-
05/08/2024 11:12
Baixa Definitiva
-
30/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 16:07
Baixa Definitiva
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28/08/2023 13:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Angelica Consuelo Peroni (OAB 131837/SP) Processo 0605089-32.2012.8.26.0196 - Execução Fiscal - Reqte: Prefeitura Municipal de Franca -
Vistos.
Processo em ordem.
Foi informado o cancelamento do débito tributário fiscal cobrado. É o relato.
Fundamento e decido.
Vejamos.
Foi informado o cancelamento do débito tributário fiscal cobrado e solicitada a desistência da ação de execução.
Extinção de rigor.
Dispositivo Em face de todo o exposto, efetuada a desistência da execução fiscal, pelo cancelamento do débito, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 775 do Código de Processo Civil e artigo 26 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal)] e não existindo óbice jurídico (prejuízo), julgo extinto a presente execução.
Custas e despesas processuais incabíveis, pela isenção legal.
Honorários indevidos: Descabe a condenação da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 26, da Lei 6.830/80: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.", e pelo princípio da causalidade, uma vez que à época do ajuizamento a ação tinha causa justificada.
Expeça-se alvará para levantamento de diligências do oficial de justiça, pela exeqüente, se o caso.
Banco de dados e órgãos de proteção ao crédito, se interesse, providencie a serventia o envio de comunicação da presente decisão de extinção, oficiando-se, e sem prejuízo da conduta pessoal dos interessados no envio da comunicação.
Levante-se eventual penhora ou faça o desbloqueio de bens e valores, também preciso.
Defiro, havendo interesse, o desentranhamento da documentação original juntada, ficando cópia nos autos.
Homologo a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito, se foi pedido.
Feitas as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia o arquivamento dos presentes autos, observadas as cautelas.
No futuro, providencie a destruição, como se determina pelas Normas de Serviço.
Ciência.
Oficie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Comunique-se.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 10 de agosto de 2023. -
25/08/2023 06:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 13:52
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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27/04/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2019 13:32
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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30/07/2019 11:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2019 11:05
Recebidos os autos
-
27/07/2019 04:53
Ato ordinatório praticado
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09/05/2019 11:26
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/05/2019 13:06
Juntada de Outros documentos
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15/04/2019 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2019 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2015 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2013 15:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2012 17:07
Recebidos os autos
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01/10/2012 15:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/10/2012 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2012
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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