TJSP - 1041475-23.2023.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:36
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
30/05/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 17:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:16
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/11/2024 16:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
29/08/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 20:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/07/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 10:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/07/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 09:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/05/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 15:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/05/2024.
-
02/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2023 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 19:26
Juntada de Petição de Réplica
-
24/10/2023 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2023 00:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 18:04
Mantida a Decisão Anterior
-
26/09/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 13:16
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eurania Cardoso Dourado (OAB 424742/SP) Processo 1041475-23.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marianna Inecka Cardoso Dourado de Lima -
Vistos. 1) Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para emenda da petição inicial com adequação do valor da causa para constar o proveito econômico pretendido, nos termos do artigo 292, incisos V e VI do CPC. 2) No mais, observo que a procuração de fl. 12 e a declaração de fl. 13 contêm assinaturas diversas, a olhos vistos, das que constam no documento de identificação da autora (fl. 18).
Assim, no prazo acima, deverá a autora comparecer ao 5º Ofício Judicial da Comarca de Guarulhos, munida de seu documento de identificação, para confirmar ter assinado os documentos supra mencionados, sob pena de o feito ser extinto sem resolução do mérito independentemente de nova intimação. 3) Quanto à análise do pedido de gratuidade formulado pela autora, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do comprovante de renda mensal de salário, benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da declaração do imposto de renda com respectivo recibo de entrega à Receita Federal referente ao último exercício.
Faculto a parte requerente no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária e taxa de postagem, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Outrossim, a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, em caso de ser o beneficiário o sucumbente na lide, condição suspensiva de exigibilidade de eventuais custas e honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível a exigibilidade dos débitos anteriormente suspensos.
Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônios eram existentes, e quais eventualmente foram obtidos posteriormente à concessão da gratuidade.
Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da justiça, e para a análise de sua concessão, deverá o requerente, em igual prazo, descrever todos os bens (propriedades móveis e imóveis, valores em bancos, sociedade em empresas) no momento da apresentação, para que a parte credora, em caso de ser o beneficiário o perdedor, seja possível que o credor, em cumprimento de sentença demonstre evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Eventual omissão de bens pelo requerente poderá ensejar a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no art. 98, §3º do CPC.
Int. -
23/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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