TJSP - 1041163-47.2023.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 16:54
Arquivado Provisoramente
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07/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:50
INCONSISTENTE
-
07/02/2024 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2024 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/02/2024 16:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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24/11/2023 21:49
Juntada de Petição de Réplica
-
31/10/2023 16:49
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2023 07:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 13:08
Expedição de Carta.
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19/09/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB 408389/SP) Processo 1041163-47.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Woody Rangel Salmi Gomes -
Vistos. 1) Observo que a procuração de fls. 23/27 e a declaração de fls. 30/34 contêm assinaturas diversas, a olhos vistos, das que constam no documento de identificação da autora (fl. 22).
Assim, no prazo acima, deverá a autora comparecer ao 5º Ofício Judicial da Comarca de Guarulhos, munida de seu documento de identificação, para confirmar ter assinado os documentos supra mencionados, e confirmar o endereço de e-mail [email protected], a partir do qual foi assinado digitalmente tais documentos, sob pena de o feito ser extinto sem resolução do mérito independentemente de nova intimação. 2) Quanto à análise do pedido de gratuidade formulado pela autora, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho referente ao último contrato de trabalho e a página seguinte a esta, e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia do comprovante de renda mensal de salário, benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal do Brasil referente ao último exercício (2023).
Faculto a parte requerente no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária e taxa de postagem, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Outrossim, a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, em caso de ser o beneficiário o sucumbente na lide, condição suspensiva de exigibilidade de eventuais custas e honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível a exigibilidade dos débitos anteriormente suspensos.
Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônios eram existentes, e quais eventualmente foram obtidos posteriormente à concessão da gratuidade.
Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da justiça, e para a análise de sua concessão, deverá o requerente, em igual prazo, descrever todos os bens (propriedades móveis e imóveis, valores em bancos, sociedade em empresas) no momento da apresentação, para que a parte credora, em caso de ser o beneficiário o perdedor, seja possível que o credor, em cumprimento de sentença demonstre evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Eventual omissão de bens pelo requerente poderá ensejar a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no art. 98, §3º do CPC.
Int. -
23/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
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17/08/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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