TJSP - 1017228-19.2020.8.26.0309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Marcondes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/03/2024 16:43
Baixa Definitiva
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12/03/2024 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 01:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/12/2023 01:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 18:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 17:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/11/2023 17:26
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/11/2023 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2023 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/11/2023 03:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/11/2023 07:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/10/2023 21:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/10/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 20:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/10/2023 11:28
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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24/10/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 10:38
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
20/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 10:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elisabeth Maria Pepato (OAB 85889/SP), Luciane Aparecida Pepato (OAB 258770/SP), Simone Cristina Ladeia Figueiredo (OAB 356029/SP) Processo 1017228-19.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqda: Daiany Cristina da Silva, Danielle Carolina da Silva, Miguel Antônio Bertolo Silva -
Vistos.
M.A.D.S. propôs Ação de Declaração de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem, em face de D.C.D.S.B., D.C.D.S., e M.A.B.S., menor, representado por C.G.B.
A requerente alegou que ela e o "de cujus" M.D.S., iniciaram um relacionamento amoroso no ano de 2017, e a partir de 02 de julho de 2017, passaram a residir sob o mesmo teto, de maneira pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituírem família.
Ressaltou ainda, que ambos buscaram a oficialização da relação existente através da celebração da cerimônia de casamento na Igreja Batista Lagoinha Jundiaí, em 13 de junho de 2.020, às 16:00 horas, conforme se denota do documento em anexo (fls. 21/26).
Entrementes, tal instituição religiosa procedeu à suspensão, por período indeterminado, do 1.º Casamento Solidário de Jundiaí, então agendado para a aludida data de 13 de junho de 2.020, em decorrência da pandemia.
Ocorre, no entanto, que a oficialização da relação conjugal do então casal foi tolhido pelo falecimento do Sr.
Marcionilio da Silva, ocorrido aos 17 de agosto de 2.020, vítima da Covid-19 (certidão de óbito às fls. 09/10).
Afirmou a autora que tem direitos sobre o veículo marca Fiat/Siena ELX, pois foi adquirido na constância da união estável. (doc. veículo às fls. 55).
Por fim, postulou pela procedência da ação, reconhecendo-se judicialmente a união estável havida entre a requerente e o Sr.
Marcionilio da Silva, pelo período de 02 de julho de 2.017 até 17 de agosto de 2.020, data do falecimento.
Juntou declarações de terceiros às fls. 18/20.
Fotografias às fls. 27/36.
Boletim de Ocorrência às fls. 36.
Os requeridos devidamente citados, apresentaram contestação às fls. 135/168, onde rechaçaram os argumentos trazidos pela autora, e afirmaram que a autora e o "de cujus" nunca conviveram maritalmente, houve relacionamento afetivo, mas não consubstanciado na união nos moldes de uma entidade familiar.
Alegaram que a relação de namoro existente entre a Autora e o de cujus somente iniciou na data de 29/07/2019, onde a própria Autora alardeou em sua rede social (Facebook fls. 139).
Afirmaram, ainda, que no período alegado do início da relação estável no ano de 2017, o de cujus morava com sua companheira que vem a ser genitora de um dos herdeiros, a Sra.
CAROLINA G.
B., e que somente dissolveram essa união no mês de março de 2019, passando o de cujus fixar residência no apartamento de sua propriedade.
Em relação ao veículo Fiat/Siena insurgiram os requeridos quanto às alegações da Requerente, pontuando que todas as alegações da inicial apresentam-se falsas, já que simplesmente houve uma troca de veículos, e em nada colaborou a autora para a obtenção destes".
Por fim, postularam pela improcedência do pedido, com a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Juntaram declarações de terceiros às fls. 181/184.
Fotografias às fls. 231/258.
Réplica às fls. 268/278, onde a autora rechaçou todos os argumentos trazidos pelos requeridos, e postulou pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
Mencionou que o contrato de seguro foi celebrado antes da União Estável, razão pela qual constava o nome da ex-companheira e seu filho.
Fls. 343: A Defensoria Pública do Estado passou a atuar no feito, no interesses da autora.
Na decisão de fls. 354/355 foi afastada a preliminar de impugnação, e deferido os benefícios da Justiça Gratuita às requeridas.
Fls. 410/411: No termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento, considerando o problema de conexão de internet havido pelas testemunhas da parte autora (EDNA, MARCILENE e SONETE), foi designado audiência em continuação para a oitiva delas.
Fls. 434/435: Na audiência foi encerrada a instrução, e aberto prazo para oferecimento de memoriais.
Memoriais apresentados pela autora às fls. 437/439, bem como foram acostados documentos (fls. 441/447).
Memoriais apresentados pela parte ré às fls. 448/466, e documentos às fls. 467/468.
Parecer final do Ministério Público (fls. 473/477), pela procedência dos pedidos.
Relatados.
D E C I D O. É bem verdade que o fato da convivência, para transformar-se em entidade familiar, precisa de prova, tal como o casamento necessita para celebração, da notoriedade pública (artigo 1º, da Lei nº 9.278/96 e artigo 1.723 do CC).
As provas carreadas aos autos demonstram que a autora teve um relacionamento afetivo com o falecido.
Marcilene Alves da Sila, Edna Queiroz de Sousa e Juvenal Alves Queiroz apresentaram declarações, todavia, elas foram pré-preenchidas (fls. 18/20) a respeito da data de início da União Estável, razão pela qual necessária a análise das demais provas, inclusive testemunhal produzida em audiência.
O fato de ter constado em documento assinado em 2016 (fls. 185) a condição de beneficiários da ex-companheira e seu filho não importa para a decisão da lide, pois a inicial aponta o início da União em 2017.
A declaração da irmã do falecido (fls. 181), comparada ao seu depoimento em audiência aponta que ela tinha pouco contato com ele em face de morar em outra cidade distante.
A declaração de Cícera (fls. 182 e 184) foi preenchida unilateralmente, devendo ser analisado o contexto probatório.
Em audiência, as testemunhas arroladas pelas autora, Marcilene e Edna relataram que o namoro teria iniciado em 2017, mas a moradia comum somente no ano de 2018, tendo perdurado a União até o falecimento.
No mesmo sentido a testemunha Sonete, arrolada pela autora.
Todavia, essas versões não se sustentam em relação às datas, pois as cópias de publicações em rede social juntadas (fls. 242/243, 249 e 253) apontam que a autora estava em outro relacionamento em 2016 e somente a partir de julho/2019 tornou público que estava em novo relacionamento sério.
Referente às testemunhas arroladas pela parte ré, vejamos.
Cícera mencionou um relacionamento anterior do falecido com Carolina, contudo, disse que além de ter ele se encerrado antes da Pandemia (2020), eles não moravam juntos até quando ele sofreu um acidente em 2005/2006.
Segundo ela, a partir daí ele teria passado a morar com Carolina, o que ocorreu até 2019, quando findou-se o relacionamento.
No mesmo sentido a declaração que realizou às fls. 182.
Sobre a testemunha Silmara (colega de profissão professora de Carolina, ex-companheira do falecido), apenas soube por ouvir dizer de Carolina de que teriam se separado, sendo que essa notícia foi trazida em abril/maio de 2019.
A testemunha Luana disse ter alugado um apartamento do falecido (justamente o local de moradia comum alegada pela autora) em setembro/ 2018, mas ficou por apenas 10 meses.
Segundo ela colocou contas de consumo em seu nome, o que se confirmou pelo documento de fls. 216, de novembro/2018.
De outra parte os recibos juntados em nome de seu marido atestam o pagamento de aluguel do imóvel situado na Rua Uva Rubi, 60, a partir de 30.09.2018 (fls. 262 e seguintes) e que se estendeu até março/2.019.
A testemunha Tereza, tia dos réus, disse apenas que o falecido tinha relacionamento com a ex-companheira Carolina e ele perdurou até o falecimento.
As fotos postadas à fls. 237 apontam que o falecido passou o natal de 24 de dezembro de 2018 com o filho e a mãe deste Carolina.
Portanto, em conclusão, o contexto probatório aponta que o falecido encerrou sua União Estável com Carolina em março/abril de 2019 (depoimento da testemunha Silmara), sendo que mudou-se para o seu apartamento justamente próximo à essa data quando foi desocupado pela testemunha Luana.
Depois, em julho/2019, passou a ter um relacionamento sério com a autora Marcia, o que ficou evidenciado pelo fotografia de fls. 33 de 18.11.2019.
No Boletim de Ocorrência de fls. 36 a requerida (filha do falecido) disse que a autora tinha um relacionamento com o falecido, e em razão dele teria se apossado do apartamento de seu genitor.
Destarte, em que pese ter ficado evidenciado a existência do relacionamento afetivo, não restou provada a moradia comum e a coabitação para dar sustentação à existência da União Estável.
Mesmo o documento de fls. 21/22, onde consta conferido em fevereiro/2020, não foi subscrito pelo falecido, não sendo capaz de fazer prova da coabitação e nem de que o falecido teria concordado em se casar com a autora.
As testemunhas arroladas pela autora ou são impedidas ou suspeitas.
Para a prova da coabitação bastariam ter sido trazidas como testemunhas os vizinhos do apartamento onde pretensamente residiam.
Destarte, houve relacionamento afetivo, mas este não se configurou em União Estável, até pelo curto período, pois ficou evidenciado que em março/abril de 2019 o falecido encerrou a União Estável anterior com a companheira Carolina.
Em consequência, inexistente a União Estável, nada existe a ser partilhado.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em face da sucumbência experimentada condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 4.000,00, devidamente atualizado.
Ressalvo que o beneficiário de JG somente poderão ser exigidas as verbas após a perda da condição legal de necessitado.
Após os trâmites legais e nada mais sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se o feito.
Ciência ao MP.
P.
I.
C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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