TJSP - 1041191-15.2023.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 17:01
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
-
28/03/2025 16:36
Certidão de Cartório Expedida
-
11/10/2023 13:05
Arquivado Provisoriamente
-
11/10/2023 13:03
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
05/10/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 11:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
20/09/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 18:05
Emenda à Inicial Juntada
-
24/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP) Processo 1041191-15.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ligia Michelle dos Santos -
Vistos. 1) Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para emenda da petição inicial com adequação do valor da causa para constar o proveito econômico pretendido, correspondente ao valor dos débitos, cuja inexistência almeja ser reconhecida, acrescido do valor pretendido a título de indenização por danos morais (artigo 292, V e VI, CPC). 2) No mais, observo que a procuração de fls. 30/31 e a declaração de fls. 32/33 contêm assinaturas diversas, a olhos vistos, das que constam no documento de identificação da autora (fl. 34).
Assim, no prazo acima, deverá a autora comparecer ao 5º Ofício Judicial da Comarca de Guarulhos, munida de seu documento de identificação, para confirmar ter assinado os documentos supra mencionados, e confirmar o endereço de e-mail [email protected], a partir do qual foi assinado digitalmente tais documentos, sob pena de o feito ser extinto sem resolução do mérito independentemente de nova intimação. 3) Quanto à análise do pedido de gratuidade formulado pela autora, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho referente ao último contrato de trabalho e a página seguinte a esta, e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia do comprovante de renda mensal de salário, benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Faculto a parte requerente no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária e taxa de postagem, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Outrossim, a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, em caso de ser o beneficiário o sucumbente na lide, condição suspensiva de exigibilidade de eventuais custas e honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível a exigibilidade dos débitos anteriormente suspensos.
Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônios eram existentes, e quais eventualmente foram obtidos posteriormente à concessão da gratuidade.
Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da justiça, e para a análise de sua concessão, deverá o requerente, em igual prazo, descrever todos os bens (propriedades móveis e imóveis, valores em bancos, sociedade em empresas) no momento da apresentação, para que a parte credora, em caso de ser o beneficiário o perdedor, seja possível que o credor, em cumprimento de sentença demonstre evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Eventual omissão de bens pelo requerente poderá ensejar a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no art. 98, §3º do CPC.
Int. -
23/08/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 18:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000675-70.2023.8.26.0282
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Bruna Cassemiro de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2023 12:20
Processo nº 0000858-57.2022.8.26.0326
Marcos Vanderlei Jallageas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosinaldo Aparecido Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2022 14:20
Processo nº 0015545-78.2020.8.26.0562
Jane Aparecida de Matos Madeira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Thais Marques da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2020 14:28
Processo nº 1002422-70.2020.8.26.0408
Nelio Porto
Claudia Santos Coutinho
Advogado: Ruan Wesley Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2020 15:25
Processo nº 1006680-04.2018.8.26.0438
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Maria Edinalda de Almeida Siqueira
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2018 16:16