TJSP - 1027964-31.2022.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/11/2023 20:42
Indeferida a petição inicial
-
20/11/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Antonio Martins (OAB 340639/SP), Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB 22861-A/MA) Processo 1027964-31.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Francisca dos Santos - Reqdo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. -
Vistos.
A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte demandante foi intimada para apresentação dos documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, todavia, manteve-se inerte, sendo de rigor o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Em casos similares, vem decidindo o E.
TJ-SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - justiça gratuita alegação de hipossuficiência determinação de primeiro grau para juntada de documentos inércia do recorrente descumprimento de ordem judicial - indeferimento em 1º Grau, após concessão de prazo para comprovação, nos termos do art. 99, § 2º do CPC/2015 - despacho mantido - recurso não provido, com determinação. (TJ-SP - AI: 21498928520198260000 SP 2149892-85.2019.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 17/07/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2019) Assim, INDEFIRO o requerimento de Justiça Gratuita em favor da parte demandante, a qual deverá efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Anoto, por oportuno, que este Juízo não exigirá o recolhimento da taxa de mandato, em razão do julgamento da ADI 5736, que declarou a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 18, II, da Lei Estadual nº 13.549/2009.
Também deverá no mesmo prazo cumprir o primeiro parágrafo da decisão de fls. 80/81.
Intime-se. -
23/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 18:53
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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10/08/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/06/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 08:44
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:32
Recebidos os autos
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27/03/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/03/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/03/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 14:09
Conclusos para decisão
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24/02/2023 18:21
Conclusos para despacho
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24/02/2023 10:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/02/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/02/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 08:19
Conclusos para despacho
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27/01/2023 16:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/01/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2023 09:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/01/2023 09:03
Indeferida a petição inicial
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13/01/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2022 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2022 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 17:57
Conclusos para decisão
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14/10/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/10/2022 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/10/2022 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/10/2022 13:38
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2022 10:02
Conclusos para decisão
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11/10/2022 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2022 17:48
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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