TJSP - 0015462-31.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 14:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/12/2024.
-
16/10/2024 01:47
Suspensão do Prazo
-
13/10/2024 07:26
Suspensão do Prazo
-
06/10/2024 14:11
Suspensão do Prazo
-
24/09/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2024 06:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 06:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:41
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 16:41
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2024 05:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:07
Expedição de Carta.
-
08/02/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2023 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 16:42
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvio Luis Faitano Fernandes (OAB 297460/SP) Processo 0015462-31.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Prestcon Serviços e Concretagem Ltda -
Vistos.
Valor do débito: R$ 13.263,11 (treze mil, duzentos e sessenta e três reais e onze centavos) em agosto/2023.
Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
21/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 16:13
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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