TJSP - 1003748-70.2021.8.26.0201
1ª instância - 03 Cumulativa de Garca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 15:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/06/2024 05:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/05/2024 04:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2024 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 09:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/05/2024 12:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2024 12:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2024 14:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/04/2024 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2024 10:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/02/2024 19:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/02/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 21:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2023 13:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/10/2023 13:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/10/2023 13:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/10/2023 13:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/10/2023 13:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/10/2023 13:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/10/2023 13:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/10/2023 13:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/10/2023 13:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/10/2023 13:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/10/2023 10:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/10/2023 10:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/08/2023 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 12:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 12:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fábio Ricardo Rodrigues dos Santos (OAB 172523/SP), Jessica Vieira de Almeida Lima (OAB 358135/SP) Processo 1003748-70.2021.8.26.0201 - Imissão na Posse - Reqte: Antonio Carlos Fernandes, Andreia Cavalcanti Fernandes - Reqda: Regiane Aparecida de Oliveira, Heitor Oliviera Fernades - DECIDO 1) Inicialmente registro que a impugnação à justiça gratuita, como a ilegitimidade de Heitor Oliveira Fernandes em figurar no polo passivo da ação, foram decididas na decisão de fls.164/169, passando a parte passiva a ser composta apenas pela requerida Regiane, sendo-lhe, na mesma oportunidade, concedido os benefícios da justiça gratuita.
Corrija-se o polo passivo da demanda. 2) Outro ponto a ser destacado é a questão da reconvenção.
A reconvinte pede a condenação dos autores, em caso de procedência do pleito reconvencional, que eles sejam condenados em honorários advocatícios em 20% do valor da causa.
Subentende-se, portanto, que o valor da reconvenção, é o mesmo dado à causa, de forma que, de ofício, à frente do proveito econômico perseguido, fixo o valor da reconvenção em R$ 71.000,00. 3) Remetam-se os autos ao cartório distribuidor para anotação da reconvenção. 4) Na decisão de fls. 164/169 ficou consignado que diante alegações de simulação da compra e venda poderia, a tese poderia afetar direitos da Caixa Econômica Federal, as partes se manifestassem a respeito sobre a incompetência da Justiça Estadual.
A reconvinte esclarece que apesar de existir o financiamento, nada atingirá a esfera de crédito da CEF, e não será imputada a ela qualquer obrigação de fazer, pois as condições do contrato permanecerão as mesmas até sua quitação, devendo ser mantida a competência da justiça estadual.
E, continua, caso não seja o entendimento do Juízo, e seja considerada competente a Justiça Federal, requer a revogação da tutela de urgência deferida, restituindo-se o imóvel à requerida (fls.179/186).
Os autores, a seu turno, entendem que o pedido reconvencional pode afetar a Caixa Econômica Federal, concordando com a remessa, tão somente da reconvenção à Justiça Federal.
Mantenho a competência desta Justiça Estadual para apreciar o pedido reconvencional.
A reconvenção, como se sabe, é uma ação do réu contra o autor, dentro do mesmo processo em que é demandado.
A reconvinte alega um acordo de seu falecido companheiro com o autor (falecido Claudemir, irmão do autor Antônio Carlos), mas, se de fato, em tese, teria ocorrido essa simulação (que deverá ser objeto de instrução), foi elaborada em momento anterior à efetivação do financiamento, gerando direitos e obrigações entre as partes acordantes, portanto, eventual sentença, afetará tão somente as esferas particulares dos demandantes e não atingirá, de forma alguma a Caixa Econômica Federal, não gerando obrigações da instituição de crédito financiadora, já que a relação contratual não foi diretamente efetuado entre o falecido, com a instituição pública.
Ora, não havendo qualquer relação negocial celebrada entre a reconvinte e a empresa pública, a CEF é parte ilegítima para figurar na ação, sendo de se reconhecer a incompetência da justiça federal.
A suposta tratativa negocial entre o falecido e os litigantes será objeto de prova sendo, inexistindo pretensão conexa ao litígio principal.
Os autores dizem que a reconvenção e somente ela, deverá ser enviada à Justiça Federal, entendendo que a mesma pode afetar a Caixa Econômica Federal.
Ora, essa figura (remessa da reconvenção a Juízo diverso) não existe no ordenamento jurídico, diante do disposto no artigo 315, do Código de Processo Civil: "O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
No caso, a reconvenção não trata de rescisão ou revisão do contrato de financiamento, mas do acordo entre partes.
Mantenho a competência deste Juízo para julgamento da causa. 5) As demais questões, em termos de contestação e reconvenção se apresentam como matérias de mérito e serão avaliadas por ocasião da prolação da sentença. 6) As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito.
Defiro as provas documentais e, se necessário, a prova oral postulada pela requerida.
Nos termos do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, aos autores caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
Fixo como pontos controvertidos: a natureza da posse do imóvel pela requerida e seu falecido companheiro, se consentida por comodato verbal ou com ânimo de donos, sem oposição dos requerentes; se houve acordo entre o companheiro da requerida e sua mulher com os requerentes, visando a transferência do imóvel para estes efetivarem o financiamento e os valores auferidos.
Servindo a presente decisão de ofício, solicite-se da Caixa Econômica Federal, agência 0305 - Garça, com brevidade, informar a este Juízo se a pessoa de CLAUDEMIR FERNANDES, CPF nº *70.***.*75-24, falecido em 11.07.2020, possuiu ou não contas corrente/poupança perante esse Estabelecimento de Crédito.
Em caso positivo, solicito enviar a este Juízo, extratos das contas constando as movimentações financeiras ocorridas nos anos de 2012 e 2013.
Intime-se. -
28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2023 16:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2023 16:38
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/04/2023 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 11:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/03/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 19:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2023 14:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2023 15:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/03/2023 15:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/03/2023 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/03/2023 08:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/02/2023 07:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/02/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 17:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 14:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/10/2022 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2022 22:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2022 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2022 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/09/2022 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 15:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/09/2022 18:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/08/2022 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2022 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 19:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2022 06:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2022 06:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2022 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/07/2022 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/07/2022 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2022 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2022 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2022 14:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2022 12:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/03/2022 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2022 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/01/2022 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 14:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/01/2022 04:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/01/2022 02:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/12/2021 11:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2021 11:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/12/2021 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2021 18:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2021 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2021 10:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/12/2021 11:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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