TJSP - 1024097-04.2023.8.26.0564
1ª instância - 04 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 15:00
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2025 14:58
Certidão de Cartório Expedida
-
14/12/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 12:28
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/10/2024 21:33
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
02/10/2024 21:32
Certidão de Cartório Expedida
-
26/09/2024 15:36
Contrarrazões Juntada
-
07/09/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 15:09
Apelação/Razões Juntada
-
14/08/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 17:21
Julgada improcedente a ação
-
05/07/2024 11:27
Conclusos para Sentença
-
04/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:36
Réplica Juntada
-
18/04/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:26
Petição Juntada
-
30/01/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
26/01/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 19:35
Petição Juntada
-
24/10/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 19:15
Pedido de Habilitação Juntado
-
23/10/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 17:45
Pedido de Habilitação Juntado
-
29/09/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:05
Petição Juntada
-
21/09/2023 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 14:02
AR Negativo Juntado - Ausente
-
20/09/2023 05:31
Petição Juntada
-
07/09/2023 06:04
AR Positivo Juntado
-
31/08/2023 16:27
Petição Juntada
-
30/08/2023 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juscelaine Beserra de Sousa (OAB 425301/SP) Processo 1024097-04.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Ferreira Braga -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cuida-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
O autor pretende: "Liminarmente, determinar a imediata suspensão dos descontos referente ao contrato de número 365402498-7 com parcelas de R$ 183,03 (cento e oitenta e três reais e três centavos), sob pena de multa a ser fixada por Vossa Excelência" (fls. 15).
Em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência pretendida (art. 300, CPC).
No caso, a prova documental acostada aos autos evidencia que o autor efetuou a devolução do valor do empréstimo impugnado nos autos, por meio de transferência PIX no valor de R$ 6.294,55, realizada em 11/10/2022.
Diante da negativa de contratação e da devolução dos valores creditados na conta do demandante (fls. 02 e 04), não é razoável exigir-se prova pré constituída, já que extremamente difícil ou até impossível de ser produzida.
O perigo de dano, de seu turno, decorre do fato de que a manutenção das cobranças, se irregulares, podem gerar prejuízos à parte autora: "já que há possibilidade dele sofrer infortúnios decorrentes da redução de seu rendimento em razão de dívida que, a princípio, não contraiu" (TJSP; Agravo de Instrumento 2170926-77.2023.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023).
Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida.
A respeito, destaco recente precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TUTELA DE URGÊNCIA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SUSPENSÃO DOS DESCONTOS I Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para suspensão de descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora, ora agravante II - Autora que nega ter contratado empréstimo consignado com a parte agravada tendo sido levada a erro por terceiros, que se passaram por intermediários da instituição financeira Autora que afirma ter recebido um crédito em sua conta no valor de R$10.730,66, tendo posteriormente efetuado um pagamento de boleto no valor de R$9.659,54, e realizando, ainda, um TED no valor de R$2.008,00 Comprovantes de transações bancárias que dão verossimilhança às alegações - Autora que lavrou B.O. dando conta do ocorrido - III - Inobstante a ausência de certeza quanto à não realização de negócio jurídico entre as partes, não é possível exigir da ora recorrente, a prova de fato negativo, isto é, a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange à contratação do empréstimo consignado em comento Hipótese que dispensa a exigibilidade de caução - Presentes elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, vez que as prestações estão sendo descontadas diretamente de verbas de natureza alimentar - Presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, cabível a concessão da tutela de urgência, para suspender os descontos mensais sobre o benefício previdenciário da parte agravante, até que sobrevenham maiores elementos de convicção Ausente devolução imediata de valores, não há risco de irreversibilidade da medida Precedentes - IV Para efetivo cumprimento da obrigação, fixa-se, desde já, o prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária de R$300,00, com início no primeiro dia de eventual descumprimento da obrigação, e limitada a um período de 30 dias Inteligência do art. 537, do NCPC - Decisão reformada Agravo provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2115136-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023) Destarte, presentes os requisitos previstos no art, 300, do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o que o banco ré suspenda as cobranças e deduções referentes ao contrato impugnado do benefícios da parte autora (contrato de número 365402498-7 com parcelas de R$ 183,03).
Prazo: 15 dias.
Será fixada multa em caso de descumprimento.
Servirá cópia dessa decisão de ofício a ser encaminhado pela demandante à instituição financeira com respectiva comprovação.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
29/08/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:45
Carta Expedida
-
28/08/2023 16:45
Carta Expedida
-
28/08/2023 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:15
Emenda à Inicial Juntada
-
04/08/2023 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
03/08/2023 21:06
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 21:43
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009862-47.2022.8.26.0344
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Enio Arantes Rangel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2022 15:36
Processo nº 1000661-18.2022.8.26.0025
Joao Lourenco de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Ayres Salem Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2022 14:45
Processo nº 1007806-98.2018.8.26.0047
Beatriz Caroline Correa da Silva
Carlos Alberto Mantovani
Advogado: Silvia Aparecida Andrade de Sousa Martin...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2018 12:00
Processo nº 1003305-80.2022.8.26.0526
Associacao de Amigos Terras Romanas
Espolio de Jose Patricio
Advogado: Alexandre Fabricio Borro Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2022 10:32
Processo nº 1024097-04.2023.8.26.0564
Francisco Ferreira Braga
Banco Pan S.A.
Advogado: Juscelaine Beserra de Sousa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2024 17:46