TJSP - 1003409-40.2023.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 16:39
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
13/12/2024 16:39
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
12/12/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 01:18
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 00:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 11:20
Petição Juntada
-
02/10/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 09:10
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 13:00
Contrarrazões Juntada
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07/08/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 01:27
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:12
Certidão de Cartório Expedida
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10/05/2024 10:16
AR Positivo Juntado
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26/04/2024 05:11
Certidão Juntada
-
11/04/2024 09:51
Carta de Intimação Expedida
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09/04/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
05/04/2024 17:21
Julgada Procedente a Ação
-
25/01/2024 13:59
Conclusos para Sentença
-
10/01/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 14:34
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:25
Conclusos para Sentença
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16/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 15:10
Réplica Juntada
-
10/10/2023 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2023 14:14
Certidão de Cartório Expedida
-
06/10/2023 13:40
Documento Juntado
-
06/10/2023 13:40
Ofício Juntado
-
05/10/2023 16:22
Documento Juntado
-
05/10/2023 16:22
Documento Juntado
-
05/10/2023 16:21
Documento Juntado
-
05/10/2023 16:21
Documento Juntado
-
05/10/2023 16:14
Certidão de Cartório Expedida
-
12/09/2023 06:13
AR Positivo Juntado
-
30/08/2023 17:08
Carta de Citação Expedida
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30/08/2023 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Herbert de Aquino Vieira (OAB 310696/SP) Processo 1003409-40.2023.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Barbara Oliveira Santos -
Vistos.
Tendo em vista que se trata de procedimento regido pela Lei n.º 9.099/95, em que devidas custas e honorários advocatícios apenas em sede recursal, postergo a apreciação do requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte autora para eventual juízo de admissibilidade recursal.
As regras de experiência indicam que, em casos similares ao caso dos autos, não há obtenção de composição consensual em sessão de conciliação.
Assim sendo, e ainda considerando os princípios da economia processual e celeridade que regem o Sistema dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, deixo de designar sessão de conciliação, por se tratar de ato cujo objetivo muito provavelmente não seria atingido, ensejando indesejada morosidade no trâmite processual.
Cumpre consignar, sem prejuízo, que a realização da audiência de conciliação pode ocorrer posteriormente, na hipótese de se fazer presente recíproco interesse das partes, bem como que caso a parte ré tenha interesse na celebração de acordo é possível que formule proposta específica em preliminar de contestação ou mesmo que mantenha contato com a parte autora e/ou seu(ua)(s) patrono(a)(s) buscando a autocomposição.
Cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo contado da data do recebimento da citação, e não da juntada aos autos de carta/aviso de recebimento/mandado, porquanto, como preconiza o Enunciado 13 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Fica a parte ré advertida de que a não apresentação de contestação no prazo acima referido pode implicar na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Fica a parte ré advertida, também, caso a relação travada com a parte autora seja de consumo, que pode ocorrer a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso seja oferecida contestação, determino que, independentemente de nova decisão, seja a parte autora intimada para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto a documento(s) juntado(s).
Consigno, desde logo, que deve a parte ré, em sua contestação, e a parte autora, em sua manifestação sobre a contestação, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, pormenorizadamente, pertinência e necessidade de produção das provas requeridas, com indicação, inclusive, dos fatos sobre os quais deve recair a atividade probatória.
Trata-se de determinação que deve ser observada pelas partes e que visa evitar a prática de atos processuais desnecessários, gerando maior celeridade, em atendimento aos já mencionados princípios da economia processual e celeridade, possibilitando que, se o caso, seja o feito julgado sem a determinação de providências desnecessárias depois da manifestação sobre a contestação pela parte autora.
Advirto que eventual omissão quanto ao requerimento específico de produção de provas em contestação e manifestação sobre a contestação, o protesto genérico pela produção de todas as provas em direito admitidas (sem indicação de meios específicos) ou requerimento de produção de provas sem indicação dos fatos que devem ser objeto de prova culminarão no reconhecimento da preclusão do direito à prova.
Int. -
29/08/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 16:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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