TJSP - 0004513-59.2023.8.26.0566
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Carlos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 18:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 11:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 20:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 10:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/08/2023 10:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 13:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 19:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Nunes da Costa (OAB 256593/SP), Evelin de Fatima Minervino da Silva (OAB 325843/SP) Processo 0004513-59.2023.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Evelin de Fatima Minervino da Silva, Evelin de Fatima Minervino da Silva, Evelin de Fatima Minervino da Silva, Alex Rodrigues de Jesus, Alex Rodrigues de Jesus, Alex Rodrigues de Jesus - Exectdo: Claytom Galdino de Souza - Trata-se de cumprimento de sentença que condenou em honorários sucumbenciais.
Desde já advirto o exequente que a Gratuidade da Justiça concedida à parte não alcança o seu advogado, de modo que eventuais recolhimentos que se façam necessários deverão por ele ser efetivados.
RECURSO Observância do art. 1.021, § 1º, do CPC Conhecimento.
APELAÇÃO Recurso que versa apenas sobre verba honorária sucumbencial Art. 99, § 5º, do CPC Justiça gratuita da parte que não se estende ao seu procurador Ausência de recolhimento do preparo e de requerimento do benefício por parte daquele Necessidade de pagamento do preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do citado Código) Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo Regimental Cível 1013268-08.2017.8.26.0003; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018) Ou ainda: Embargos à execução.
Extinção processual, com resolução de mérito, sem atribuição sucumbencial.
Insurgência dos advogados do embargado.
Pretensão de condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
Preparo recursal.
Ausência.
Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte que não se estendem aos procuradores.
Determinação de recolhimento das custas, sob pena de deserção.
Exegese dos artigos 1.007, §4º, e 99, §5º, do Código de Processo Civil.
Recolhimento não realizado.
Decretação da deserção.
Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1003695-16.2019.8.26.0248; Relator (a):Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019) Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fl. 06), R$ 1.723,53 (UM MIL E SETECENTOS E VINTE E TRES REAIS E CINQUENTA E TRES CENTAVOS).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, intime-se a parte credora para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito com a aplicação das sanções legais (acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também em dez por cento), postulando o que de direito para prosseguimento do feito, após, à conclusão.
A parte devedora fica advertida de que, transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa no valor de dez por cento e, também, de honorários de advocatícios, fixados em igual percentagem; bem como inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intime-se a parte requerida, por meio do(a/s) I.(s) Advogado(a/s) constituído(a/s), para efetuar o pagamento do valor total da dívida.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão (protesto da dívida), nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se, publicando. -
17/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 16:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/08/2023 16:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/08/2023 16:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/08/2023 10:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 13:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/08/2023 17:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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