TJSP - 1008252-88.2022.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 13:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/02/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:09
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/08/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB 345062/SP), Alberto Haruo Takaki (OAB 356274/SP) Processo 1008252-88.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Franciele Ananias de Souza - DISPOSITIVO: Posto isto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por FRANCIELE ANANIAS DE SOUZA contra o MUNICÍPIO DE SANTA ALBERTINA, e o faço para DECLARAR que a autora trabalhou, desde a admissão, sob condições insalubres, em grau médio de 20% (vinte por cento), quando exerceu atividades de varrição de rua, e em grau máximo de 40% (quarenta por cento), quando exerceu atividades de limpeza no centro de saúde, conforme laudo pericial de fls. 297/318, e CONDENO o requerido à implantação e ao pagamento dos valores correspondentes ao adicional de insalubridade (20% e 40% sobre a base de cálculo prevista na legislação municipal), bem como seus reflexos sobre o 13º salário, férias e 1/3 das férias, observando-se a prescrição quinquenal decorrente de lei, para as prestações anteriores ao lustro que antecede a propositura da ação, sendo que o valor dos atrasados será apurado em fase de cumprimento de sentença, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária, de acordo com o IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810, no RE 870947), nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e adoção, da Taxa SELIC, a partir de 09 de dezembro de 2021, em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO o município requerido (vencido) ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária da parte contrária, essa fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC).
A presente decisão não está sujeita ao reexame necessário, considerando o disposto no artigo 496, § 3º, III, do Código citado.
Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se e Intimem-se. -
28/08/2023 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 13:38
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 07:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/08/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 18:45
Juntada de Petição de Réplica
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19/01/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2022 02:06
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 08:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 18:35
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 12:01
Expedição de Ofício.
-
10/11/2022 12:00
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2022 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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