TJSP - 1018538-90.2023.8.26.0071
1ª instância - Infancia Juventude de Bauru
Polo Ativo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 07:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 10:45
Juntada de Mandado
-
18/06/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:20
Homologada a Transação
-
12/06/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 05:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 07:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2024 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 06:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:16
Audiência de instrução designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 17/06/2024 02:00:00, Vara da Infância e Juventude.
-
08/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 06:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 07:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 06:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 06:36
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 18:18
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
10/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/10/2023 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/10/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:42
Juntada de Decisão
-
22/09/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 08:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2023 16:00
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denise Carvalho Klaus (OAB 482262/SP) Processo 1018538-90.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Eloá de Castro Carvalho - DECIDO. 1) Defiro à parte autora a gratuidade processual e a prioridade na tramitação (portador de deficiência).
Anote-se e observe-se. 2) Para a concessão da tutela de urgência antecipada, imperiosa se faz a presença de requisitos legais, pois trata-se de medida que adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Ressalto que, nesse momento, cabe apenas ao Juízo analisar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência postulada, sob pena de antecipação do julgamento do mérito, o qual depende do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizeram necessárias.
No caso dos autos, atenta ao que foi narrado, bem como ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida nesta fase processual, entendo que a tutela de urgência postulada deve ser deferida, pelos argumentos que passo a expor.
O art. 4, §1º da Lei 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) estabelece que "em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º , terá direito a acompanhante especializado." O art. 4º, §2º do Decreto 8.368/2014, por sua vez, estabelece que "Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar".
No caso dos autos, o laudo médico (fls. 22/25), indica que a autora necessita de "Atendente Terapêutico em âmbito escolar que receba supervisão do analista do comportamento 20 horas na semana", pois ela possui dificuldades de interação social e comunicação.
Se a lei prevê que, havendo comprovada necessidade, o autista faz jus a acompanhante especializado, as justificativas apresentadas para indeferimento do pedido (a creche "não é uma escola municipal" e a sala já é atendida por três auxiliares) não podem ser acolhidas.
Vale ressaltar que a lei nº 12.764/2012 não prevê qualquer distinção entre as obrigações das escolas públicas, privadas ou filantrópicas, sendo descabida a alegação de que "não é uma escola municipal" e que, por isso, não estaria obrigada a fornecer o atendimento especializado.
Tampouco pode ser acolhida a justificativa de que a sala já possui 3 auxiliares que atendem a todas as crianças e que esta circunstância seria suficiente para afastar a obrigatoriedade de acompanhante especializado ao autista, pois a lei prevê que o acompanhante seja designado especificamente para o portador de TEA.
O único ponto discutível é se existe "comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais".
O laudo médico (fls. 22/25) é suficiente para, neste momento de cognição sumária, fazer crer que a autora necessita do apoio especializado e individual para seu desenvolvimento.
Nada impede, no entanto, que após o devido contraditório e eventual perícia, constate-se que a necessidade não existe; neste caso a tutela será revogada.
Vislumbra-se, na análise perfunctória cabível neste momento, a probabilidade do direito.
O perigo de dano também é patente.
O laudo médico indica que "Consideramos a adesão ao tratamento como uma urgência, visto que seu atraso gera prejuízos e, até mesmo risco a vida, uma vez que compreender habilidades sociais de vida diária e ter previsibilidade sobre atos e ações é uma forma de prevenção da vida e diante o exposto muitos autistas que não tem acesso ao tratamento poderão correr risco literalmente a vida." e "É necessário dizer que, devido à neuroplasticidade, há um período sensível ao aprendizado que deve ser levado em consideração.
Quando o transtorno é identificado e negligenciamos o tratamento precoce, privando o paciente da carga horária adequada, geramos atrasos significativos que podem ser permanentes em sua vida.".
Considerando que o cumprimento da tutela dependerá de contratação/remanejamento de funcionários, deve ser concedido um prazo razoável para cumprimento da ordem.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que a ré, no prazo de 30 dias corridos a contar da ciência da presente decisão, disponibilize atendimento especializado e individual à autora (acompanhante especializado/atendente terapêutico), sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, limitado a R$ 30.000,00.
Caso a escola não possua profissional especializado, deverá designar um funcionário de apoio (auxiliar de sala, por exemplo) para que seja orientado pela equipe multidisciplinar que atende à autora e supra essa função. 3) Nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil, este juízo designou durante um período, audiências preliminares visando conciliar as partes inicialmente.
Todavia, o resultado foi contraproducente, desprestigiando a necessária celeridade processual e razoável duração do processo.
Assim, em razão do baixo número de conciliações obtidas, bem como da ausência atual na comarca de estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, o que tem retardado o andamento dos processos em que foi designada a audiência prevista no artigo acima citado; razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal. 4) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344). 5) Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a pesquisa de endereços da parte ré, através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, que são meios úteis e suficientes para obtenção de endereços.
Com o requerimento da parte autora e o recolhimento das taxas devidas, providencie-se, sem a necessidade de remessa à conclusão.
Intime-se. -
16/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/08/2023 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/08/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 05:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2023 18:32
Declarada incompetência
-
26/07/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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