TJSP - 1002489-69.2023.8.26.0201
1ª instância - 03 Cumulativa de Garca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 10:20
Cancelada a Distribuição
-
07/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/07/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 16:31
Determinado o cancelamento da distribuição
-
30/04/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 04:56
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 14:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 00:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Ferrari Júnior (OAB 442693/SP) Processo 1002489-69.2023.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Centro de Ensino Fundamental e Superior Santo Antonio Ltda - Me - Observo ser admissível os benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, nos termos da Súmula 481, do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Trata-se de entendimento consolidado, no sentido de que a pessoa jurídica comprove as dificuldades financeiras.
Os documentos juntados pelo exequente, indicam que, a princípio, a empresa não é economicamente hipossuficiente para que receba o beneplácito da gratuidade, e que as custas processuais, as quais, aliás, são módicas, afetaria diretamente a continuidade das atividades empresariais, que tem patrimônio financeiro considerável.
Também, não juntou declarações de imposto de renda da pessoa jurídica e de seus sócios.
Ainda mais, contratou advogados particulares, que embora não seja causa impeditiva da concessão da gratuidade judiciária, permite a presunção de que irá pagar pelos serviços prestados pelos causídicos.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao exequente.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente promova o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. -
28/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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