TJSP - 1023600-87.2023.8.26.0564
1ª instância - 04 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:38
Remetido ao DJE
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09/05/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 09:58
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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06/06/2024 15:01
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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06/06/2024 14:59
Certidão de Cartório Expedida
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05/06/2024 15:36
Contrarrazões Juntada
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10/05/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 00:27
Remetido ao DJE
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09/05/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2024 15:27
Apelação/Razões Juntada
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12/04/2024 19:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2024 00:18
Remetido ao DJE
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10/04/2024 15:26
Julgada improcedente a ação
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26/03/2024 17:40
Conclusos para Sentença
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04/03/2024 15:54
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:16
Especificação de Provas Juntada
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15/02/2024 11:47
Petição Juntada
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09/02/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2024 11:30
Remetido ao DJE
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06/02/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 16:01
Conclusos para decisão
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05/12/2023 21:20
Petição Juntada
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06/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
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03/11/2023 15:45
Petição Juntada
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27/10/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2023 00:14
Remetido ao DJE
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25/10/2023 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/10/2023 05:44
Réplica Juntada
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26/09/2023 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 13:31
Remetido ao DJE
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25/09/2023 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2023 11:36
Contestação Juntada
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06/09/2023 05:09
AR Positivo Juntado
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05/09/2023 15:48
Petição Juntada
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30/08/2023 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ezequiel Juraski (OAB 103759/SP) Processo 1023600-87.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Creusa de Melo Vilas Boas -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência pretendida (art. 300, CPC).
No caso, a prova documental coligida nos autos evidencia que a autora registrou boletim de ocorrência em 01/06/2026, informando à autoridade policial de que foi abordada em via pública por funcionário da Clínica Play Odonto, oferecendo-lhe um plano odontológico.
Que foi até o estabelecimento, onde contratou o serviço, porém fizeram um financiamento no valor de R$ 3.000,00, em seu nome, sem autorização.
Informou, ainda, que efetuou o depósito no valor de R$ 3.962,94 em favor do Banco Votorantim, solicitou o cancelamento, porém o estabelecimento encontra-se fechado.
Diante da negativa de contratação e ausência da liberação dos valores em sua conta fls. 03, não é razoável exigir-se prova pré constituída, já que extremamente difícil ou até impossível de ser produzida.
O perigo de dano, de seu turno, decorre do fato de que o débito, não pago, pode ensejar a inserção do nome da autora no cadastro dos órgãos de inadimplentes, o que acarretará restrição à obtenção de crédito, além de possível mácula à imagem da demandante.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida.
A respeito, destaco recente precedente jurisprudencial: TUTELA DE URGÊNCIA Contratos bancários Decisão que suspendeu as cobranças referentes a empréstimo realizado em nome da autora, alegadamente não reconhecido Preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2206555-15.2023.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023) Agravo de Instrumento Ação declaratória de inexistência de débito cc obrigação de fazer e pedido indenizatório Indeferimento de tutela de urgência, pleiteada com vistas à imposição de óbice à negativação de seus dados Pleito de reforma Admissibilidade Contratação alegadamente fraudulenta Nítida hipossuficiência do consumidor, de quem não se pode exigir a produção de prova negativa Prudência da suspensão da negativação, até a vinda de elementos que permitam melhor aferição do direito Possibilidade de inversão do ônus da prova Incumbência de comprovar a regularidade do débito que, nesses casos, é transferida à instituição financeira Matéria pacificada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1061, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça Perigo de dano evidente, no contexto Medida que, ademais, não se mostra irreversível nem hábil a ocasionar prejuízos ao adverso Preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, do Código de Processo Civil Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162748-42.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023) Destarte, presentes os requisitos previstos no art, 300, do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o que o banco ré suspenda as cobranças, bem como a publicidade da anotação desabonadora lançada em nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito (fls. 31/35), referente ao contrato impugnado nesses autos.
Servirá cópia dessa decisão de ofício a ser encaminhado pela demandante à instituição financeira com respectiva comprovação.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
29/08/2023 00:27
Remetido ao DJE
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28/08/2023 16:41
Carta Expedida
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28/08/2023 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 11:36
Conclusos para decisão
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25/08/2023 15:57
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:55
Petição Juntada
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01/08/2023 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2023 00:20
Remetido ao DJE
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31/07/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 19:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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