TJSP - 1001451-65.2023.8.26.0025
1ª instância - Vara Unica de Angatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 16:20
Recebidos os autos do Tribunal Regional Federal
-
31/03/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 10:11
Certidão de Cartório Expedida
-
12/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:43
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 16:18
Documento Juntado
-
16/12/2024 12:31
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/12/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 17:47
Ofício Expedido
-
13/12/2024 15:45
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
13/12/2024 15:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/12/2024 15:41
Documento Juntado
-
13/12/2024 11:09
Certidão de Cartório Expedida
-
13/12/2024 09:40
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 08:58
Julgada Procedente a Ação
-
11/12/2024 10:19
Conclusos para Sentença
-
10/12/2024 22:22
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
10/12/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2024 12:50
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
07/12/2024 07:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/12/2024 07:24
Não confirmada a citação eletrônica
-
28/11/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/11/2024 11:08
Mandado de Citação Expedido
-
27/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:47
Petição Juntada
-
26/11/2024 10:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/11/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
22/11/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:39
Documento Juntado
-
25/10/2024 22:35
Suspensão do Prazo
-
07/10/2024 16:00
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
04/10/2024 07:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/09/2024 09:22
Mandado Expedido
-
23/09/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 12:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/09/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:58
Ofício Juntado
-
20/09/2024 09:52
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/09/2024 14:30
Ofício Expedido
-
18/09/2024 10:48
Certidão de Cartório Expedida
-
17/09/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 15:12
Recebidos os autos do Tribunal Regional Federal
-
13/09/2024 15:10
Documento Juntado
-
13/09/2024 15:10
Documento Juntado
-
12/09/2024 16:05
Recebidos os autos do Tribunal Regional Federal
-
27/05/2024 20:19
Remessa ao TRF3 processada
-
22/05/2024 09:06
Autos na Fila de Remessa ao Tribunal Regional Federal – TRF3 - Apelação – Processo Digital
-
22/05/2024 09:06
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2024 07:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/04/2024 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2024 06:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/03/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
27/03/2024 16:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 17:50
Apelação/Razões Juntada
-
19/03/2024 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 10:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/03/2024 09:31
Certidão de Cartório Expedida
-
18/03/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 17:38
Julgada improcedente a ação
-
15/03/2024 10:53
Conclusos para Sentença
-
15/03/2024 10:52
Documento Juntado
-
14/03/2024 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:47
Certidão de Cartório Expedida
-
25/01/2024 06:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/01/2024 13:40
Petição Juntada
-
12/12/2023 14:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/12/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 09:40
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 09:34
Ato ordinatório
-
04/12/2023 17:25
Petição Juntada
-
30/11/2023 21:34
Suspensão do Prazo
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08/11/2023 22:47
Suspensão do Prazo
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18/10/2023 21:22
Suspensão do Prazo
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04/10/2023 02:17
Suspensão do Prazo
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20/09/2023 17:08
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/09/2023 17:08
Mandado Juntado
-
11/09/2023 06:21
Ofício Expedido
-
29/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Telmo Tarcitani (OAB 189362/SP) Processo 1001451-65.2023.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Angelica Grilo -
Vistos.
A parte autora juntou com a inicial declaração afirmando não possuir condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do seu sustento.
Com isso, torna-se responsável pela veracidade da informação prestada, sujeitando-se ao pagamento de até o décuplo das custas devidas, caso verificado que possuía condições de suportar as custas processuais, o que deverá ser arguido pela parte contrária através de incidente próprio.
Assim, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ( Art. 98 do NCPC).
Anote-se.
Considerando, que a demanda trata de direito que não admite auto composição, deixo de marca audiência de conciliação, nos termos do Art. 334, § 4°, II do NCP.
No mais, considerando o disposto no art. 129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, bem como os termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça e ainda o disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, determino a antecipação da realização de prova pericial médica.
Para tanto, a fim de comprovar a alegada incapacidade, nomeio perito o Dr.
Roberto Vaz Piesco, ficando designado o dia 21/09/2023, às 07:30 horas, para realização da perícia e fixo o dia 21/12/2023, como data final para remessa do laudo pericial, independentemente de compromisso.
Nos termos dos artigos 25 e 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando-se as especificações do caso em comento, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho por ele desenvolvido, arbitro seus honorários em R$500,00, requisitando-se o pagamento oportunamente.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador, através de publicação no DJE, para comparecimento, anotando-se, desde já, que, caso a parte autora não tenha condições de arcar com as despesas de transporte até a cidade a ser realizada a perícia, deverá buscar condução na Prefeitura Municipal, sem intervenção deste juízo.
Alerto que na data da perícia a parte autora deverá comparecer munida de documento de identificação original e com foto, sem o qual não será atendida, carteira de trabalho CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares).
Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou temporária? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, a autora tem condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) Outras considerações importantes para apreciação do pedido da autora.
Deverá o Sr.
Perito responder aos quesitos formulados pela parte autora, constantes da petição inicial e, ainda, aqueles, de praxe, requeridos pelo INSS previstos no Anexo da Recomendação Conjunta acima mencionada, a seguir transcritos: a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/ moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstias (s) que acomete (m) o (a) periciado (a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da (s) doença/ moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Faculto o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais; (b) intime-se a autora para que no prazo de quinze dias se manifeste sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverá, se o caso, providenciar a apresentação de seu parecer técnico; (c) nos termos do art. 129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, na hipótese de a conclusão do exame médico-pericial ser divergente do laudo administrativo, com a constatação de eventual incapacidade, CITE-SE e INTIME-SE a autarquia para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, e para que, no mesmo prazo, se manifeste acerca do laudo apresentado.
Intime-se. -
28/08/2023 15:15
Mandado Expedido
-
28/08/2023 00:43
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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