TJSP - 1002715-74.2023.8.26.0201
1ª instância - 03 Cumulativa de Garca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 14:11
Juntada de Petição de Réplica
-
21/06/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:43
Conciliação infrutífera
-
09/05/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 09/05/2024 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
11/04/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 09/05/2024 10:30:00, 3ª Vara.
-
02/04/2024 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
02/04/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2024 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 10:31
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2023 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 10:09
Juntada de Ofício
-
15/09/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 09:41
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 09:41
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 09:41
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 09:40
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 09:40
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 09:40
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Augusto Silva Salles (OAB 112962/RS) Processo 1002715-74.2023.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleber Ferreira Andrade - DA JUSTIÇA GRATUITA Em razão dos argumentos insertos no pedido de assistência judiciária gratuita, aliado aos documentos anexados; considerando a grave crise financeira que a parte autora vem enfrentando, a qual, vem dificultando o pagamento de seus credores, concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Como se sabe, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada (satisfativa) ou cautelar.
Ambas podem ser formuladas e deferidas em caráter antecedente (isto é, antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa) ou incidental (quando o pedido principal já houver sido formulado).
A tutela antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pelo autor, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ele pretende obter com o ajuizamento da demanda.
Possui natureza satisfativa, pois permite que o magistrado já defira os efeitos que, sem ela, só poderia conceder ao final.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida, liminarmente ou mediante justificação, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante à probabilidade do direito, é preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção.
A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade.
Como bem explica Fredie Didier Jr., é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10.
Ed.
Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596).
A tutela provisória de urgência pressupõe, além disso, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito).
Além disso, o dano deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10.
Ed.
Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 597).
Cumpre ressaltar que é necessária a presença simultânea dos requisitos acima destacados, isto é, além dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, impõe-se, também, a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: AI 2181120-49.2017.8.26.0000, Rel.
Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2017; AI 2144675-32.2017.8.26.0000; Rel.
Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2017; AI 2079625-59.2017.8.26.0000, Rel.
Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2017.
Pois bem.
No caso em análise, entendo que não estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida. É cediço que a Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Nesse sentido, o art. 54, §1º, do CDC, definiu o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Ademais, com vistas à superação do superendividamento, o legislador estabeleceu procedimento próprio para a repactuação das dívidas do consumidor, de forma global, perante os credores nos arts. 104-A a 104-C, cujo teor transcrevo abaixo: 'Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.' 'Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.' 'Art. 104-C.
Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. § 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis. § 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.' Da leitura do dispositivo acima, nota-se que a suspensão das obrigações do consumidor ficou condicionada primeiramente à realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC, não havendo que se afastar a obrigação pactuada livremente pelas partes sem a prévia oitiva dos credores.
Nesse sentido, ao analisar o pedido de tutela urgência em casos semelhantes, decidiu o E.
TJSP: Agravo de Instrumento Tutela de Urgência Superendividamento Não há que se falar em pagamento dos débitos livremente pactuados em forma diversa da inicialmente contratada, sem a prévia oitiva dos credores e exercício legal da ampla defesa, pois necessário que se observe o procedimento do art. 104-A do CDC, com a realização de audiência de tentativa prévia de conciliação, em que a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas Decisão reformada Agravo Provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054149-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023) Agravo de instrumento - ação de repactuação de DÉBITO - SUPERENDIVIDAMENTO agrava DO - PRETENSÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - impossibilidade - NECESSIDADE de apresentação do plano de pagamento e citação das instituições financeiras envolvidas - inteligência do art. 104-a § 4º, i, do CPC - IMPOSIÇÃO DE PRÉVIA ciência DOS CREDORES - DECISÃO combatida - REFORMA. agravo de INSTRUMENTO PROVIDO, prejudicado o agravo interno. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081821-89.2023.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023 -grifei) Agravo de Instrumento Ação de Repactuação de Dívidas Superendividamento Decisão que deferiu tutela de urgência com vistas à limitação dos descontos mensais a título de empréstimos, ao patamar de 35% dos rendimentos da autora - Procedimento que detém natureza conciliatória Eventuais medidas coercivas, como previstas no §2º do aludido dispositivo, só se justificam a partir da realização da audiência de conciliação Inobservância, outrossim, de adoção do procedimento especial previsto no artigo 104-A e seguintes do CDC que constitui violação ao devido processo legal Instauração do processo de repactuação de dívidas que tem início com a designação de audiência conciliatória, o que só foi observado por decisão posterior Recurso conhecido para anular a r. decisão agravada, de ofício, que se revela de rigor. (Ag 2259706-27.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 22.03.2023, grifei) Não bastasse isso, nota-se que a parte autora não trouxe aos autos todos os instrumentos contratuais, o que impossibilita, por ora, a análise, ainda que sumária, da irregularidade na concessão de crédito pelos requeridos ou mesmo da exclusão do crédito do processo de repactuação na forma o art. 104-A, §1º, do CDC.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Lado outro, DEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora, haja vista que a medida é essencial para a apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC.
Assim, DETERMINO que os requeridos tragam aos autos cópia de todos os contratos em vigor firmados pela autora no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada.
Com a vinda dos documentos, voltem conclusos com urgência os autos para designação de audiência de conciliação.
Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO ao BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FIANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., OPEN CO TECNOLOGIA S.A., cabendo à parte autora o devido protocolo a esses requeridos, comprovando tal providência nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se os requeridos, intimando-os quanto ao pedido de exibição de documentos deferido.
Após a audiência, caso infrutífera a conciliação, em face do disposto no artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para juntada de documentos e as razões negativas de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.
Intime-se. -
28/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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