TJSP - 1022959-08.2023.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:30
Recebidos os autos
-
01/08/2024 06:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
01/08/2024 06:30
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/06/2024 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 01:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 08:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/11/2023 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 15:47
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Esmério Neves (OAB 416546/SP) Processo 1022959-08.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Viana de Lima Junior -
Vistos. 1 Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 2 Em sede liminar, o autor alega ser portador de diabetes mellitus tipo 1 e beneficiário de plano de saúde oferecido pela requerida.
Diz que a enfermidade é extremamente instável, porquanto seu organismo deixou de oferecer sinais de redução da glicemia, circunstância que o vem expondo à acidentes, inclusive com risco de morte.
Aduz que como forme de tratamento da moléstia que o acomete, sua médica prescreveu a utilização de sensor glicêmico denominado Sensor Freestyle Libre, que é composto por medidor (compra única) e dois sensores com duração máxima de 14 dias cada um (duas vezes ao mês), porém a requerida se nega ao seu fornecimento, por ausência de cobertura.
Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para compelir a requerida a fornecer a medicação acima descrita.
A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que ocorreu no caso em tela.
Isto porque, num juízo de cognição sumária que o momento permite, a prescrição médica de fls. 21/22 atesta ser o autor portador de moléstia cujo tratamento é complexo (diabetes melitus tipo 1), necessitando de acompanhamento do tratamento por meio de uso de sensor glicêmico durante as 24 horas por dia, sob pena de exposição a situações de grave risco.
Neste aspecto, havendo prescrição de tratamento médico, revela-se abusiva a negativa de sua cobertura pela operadora de saúde requerida, conforme Sumula 102 do TJSP: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Ao menos por ora, não há que se falar, contudo, no fornecimento do sensor da marca indicada na prescrição médica, bastando que seja fornecido equipamento capaz de realizar a mesma função, independentemente da marca do produto.
Por estas razões, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a requerida disponibilize ao autor, no prazo de cinco dias, equipamento de medição contínua de glicose (24 horas por dia), além dos insumos necessários ao seu adequado funcionamento, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Expeça-se mandado de intimação para cumprimento. 3 Cite-se para, querendo, responder em quinze dias úteis (contados nos termos do art. 335, III do CPC), servindo esta decisão de mandado (ou carta de citação), conforme disposições próprias da citação em processo digital.
Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões.
Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo.
O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada.
Intime-se. -
24/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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