TJSP - 1000649-32.2022.8.26.0242
1ª instância - 02 Cumulativa de Igarapava
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Adriana Araujo Furtado (OAB 437501/SP) Processo 1000649-32.2022.8.26.0242 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO ITAUCARD S/A - Reqdo: Leandro Vaz do Nascimento Jr - HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Oportuno consignar que, tratando-se de ação de conhecimento, o acordo realizado entre as partes acarreta a resolução do mérito e a extinção da fase de conhecimento.
A extinção da fase de conhecimento do feito não importa qualquer prejuízo processual às partes, inexistindo, do mesmo modo, prejuízo de direito material, uma vez que, a partir do momento em que firmado o acordo, em caso de descumprimento, o credor somente poderá cobrar aquilo com o que tiver anuído na avença, não se afigurando lícito postular o que não convencionou com a parte adversa.
Demais disso, na atual sistemática, a execução da sentença é continuação do mesmo processo e, em caso de descumprimento do ajuste, é possível sua execução por meio de incidente de cumprimento de sentença, na forma do Comunicado 1789/2017, uma vez que a homologação da avença constituiu um título executivo.
Assim tem decidido este Tribunal de Justiça: BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Acordo firmado entre as partes.
Sentença de extinção, com fundamento no art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Inconformismo do autor que pretende a suspensão do feito até integral cumprimento do acordo.
Descabimento.
Eventual descumprimento da avença possibilita execução nos próprios autos, e não prosseguimento da fase de conhecimento.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Apelação Cível nº 1004722-37.2016.8.26.0281. 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Claudio Hamilton RELATOR.
J. 06.07.2017.
APELAÇÃO.
Acordo firmado entre as partes Sentença de extinção, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973.
Inconformismo do autor, que pretende a suspensão do feito até integral cumprimento do acordo Descabimento.
Eventual descumprimento da avença possibilita execução nos próprios autos, e não o prosseguimento da fase de conhecimento Extinção do feito bem decretada SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (Ap.
Cível nº 1000706-59.2015.8.26.0189, rel.
Des.
Azuma Nishi).
EMENTA: Alienação fiduciária Busca e apreensão Acordo na fase de conhecimento.
Extinção da ação com julgamento do mérito ex vi do art. 269, III do CPC.
Sobrestamento do feito.
Descabimento.
Sentença que, ademais, constitui título executivo, permitindo-se a sua execução nos próprios autos Improvimento. (Ap. 1003149-80.2014.8.26.0362, rel.
Des.
Vianna Cotrim, j.
Em 01/2/2016).
Assim, ante o acordo entabulado pelas partes, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Considerando que foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram com o seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença em face do disposto no artigo 1000 e parágrafo único do CPC.
Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Desnecessária qualquer providência para liberação do veículo objeto da ação, posto não ter sido efetivada restrição judicial via Renajud nestes autos.
Consigno que eventuais providências que porventura se fizerem necessárias para retirada de anotação/restrição em nome do requerido perante órgãos de proteção ao crédito, em decorrência desta demanda, se for o caso, não incumbem ao Judiciário (Resp. 1.424.792-BA, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014) e Súmula n. 548, do E.T.J./SP.
Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante baixa definitiva e anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico.
Custas na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se. -
23/08/2023 01:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:58
Homologada a Transação
-
10/08/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 17:18
Conclusos para decisão
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11/01/2023 10:20
Conclusos para despacho
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04/01/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2022 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2022 10:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2022 16:41
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2022 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/07/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 10:17
Conclusos para despacho
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27/07/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
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27/07/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
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31/05/2022 14:04
Juntada de Outros documentos
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31/05/2022 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2022 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2022 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2022 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2022 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2022 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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