TJSP - 1001444-82.2023.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 14:07
Cancelada a Distribuição
-
02/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 13:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/02/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 14:01
Indeferida a petição inicial
-
10/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliane Ferreira Dutra (OAB 129596/SP) Processo 1001444-82.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Magno Nascimento Sousa -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar tal condição, sob pena de ter indeferido seu pedido.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, juntou os documentos retro.
No entanto, a última decisão é clara ao enumerar rol de documentos elementares à análise, que deveriam ser apresentados de forma cumulativa e, concedido prazo razoável, estes não foram apresentados em sua integralidade, sendo assim, insuficientes a alicerçar a requerida gratuidade. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, não demonstrada inequivocamente a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Indefiro, desde já, dilação do prazo ora concedido, vez que a esta altura seria meramente protelatório.
Intime-se. -
24/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:58
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
07/07/2023 16:40
Conclusos para despacho
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16/05/2023 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 09:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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