TJSP - 1033170-61.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:45
Ato ordinatório
-
02/06/2025 11:44
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
27/03/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
27/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 16:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/11/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
11/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/10/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 06:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/09/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 09:43
Julgada Procedente a Ação
-
20/09/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:55
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 14:52
Ato ordinatório
-
29/09/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 05:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 20:05
Expedição de Carta.
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28/08/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Furlan Michelon Pópoli (OAB 392997/SP) Processo 1033170-61.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcia Vieira de Carvalho -
Vistos. 1) Recebo a petição e documentos de fls. 22/24 como emenda à inicial.
Anote-se. 2) Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c.c.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Alega a parte autora que seu nome encontra-se protestado por dívida que desconhece.
De imediato, expedição de ofício ao Cartório de Protesto de Pereira Barreto/SP, a fim de que este retire os protestos existentes em nome da parte autora.
Prescreve o artigo 300, "caput", do NCPC, "in verbis": Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando não haver prejuízos à parte requerida, observando, ainda, que a boa-fé se presume quanto aos fatos alegados e a reversibilidade da medida pretendida, com fulcro no dispositivo acima transcrito, DEFIRO, mormente por não trazer prejuízos à outra parte, mediante contracautela no valor dos títulos protestados (R$ 597,53), determino a suspensão dos efeitos dos protestos dos Títulos emitido em junto ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Pereira Barreto/SP, sob pena de multa a ser arbitrada, além de desobediência à ordem judicial.
Esta decisão servirácomo ofício, que deveráser encaminhada ao Cartório de protesto respectivo, acompanhado dos documentos de fls. 14/16 e 23 e o comprovante de depósito da contracautela ora determinada.
Sobre a possibilidade de o julgador exigir contracautela, extrai-se o seguinte trecho do Agravo Regimental nº. 2019950-10.2013.8.26.0000/ 50000, Comarca de Diadema, Agravante Paulo Lima Ferreira ME e Agravado Silverstone Indústria e Comércio, julgado em 24/10/13, Relator Desembargador MATHEUS FONTES, 22ª Câmara de Direito Privado, V.U., "in verbis": Diante disso, a exigência de contracautela resulta de interpretação sistemática e de aplicação conjugada do art. 273, §§ 3º e 7º; do art. 475-O, inciso III, última figura, incluído pela Lei nº 11.232/05; do art. 804 e do art. 827, todos do CPC, em perfeita harmonia com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo qual o magistrado tem o controle da idoneidade da caução, inserido que se acha na discrição da própria exigência dela, em lídimo exercício do poder geral de cautela no apreciar os aspectos fáticos da controvérsia, em juízo prudente de valoração (REsp 2.240/SP, Rel.
Min.
Gueiros Leite, DJ 20.08.90; REsp 23.074/PR, Rel.
Min.
Nilson Naves, DJ 28.09.92; REsp 22.034/GO, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 30.11.92; ROMS 7.644/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ 30.08.93; REsp 536.758/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05.04.04; REsp 142.434/ES, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, DJ 29.03.99; REsp 140.386/RS, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16.03.98; REsp 136.350/RS, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJ 29.03.99; REsp 71.619/RS, Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, DJ 30.06.97; AgRg na MC 3.660/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 11.06.01; RMS 2.163/SP, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 20.06.94; AgRg na MC 1.727/SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 05.06.00; RMS 439/SP, Américo Luz, DJ 24.05.93.
Assim, à contracautela no valor do título apontado, no prazo de 5 dias, sob pena de revogação da tutela ora concedida. 3) Cite-se e intime-se a parte requerida com as advertências de praxe, observando-se que o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ficam, desde logo, autorizados os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Civil.
Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil.
Deve observar ainda, que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 Código de Processo Civil (JTA 120/44).
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
25/08/2023 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 19:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/07/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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06/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/07/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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