TJSP - 1001085-35.2023.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 16:20
Cancelada a Distribuição
-
29/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/07/2024 15:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/05/2024 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 13:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/04/2024 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/12/2023 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 17:56
Indeferida a petição inicial
-
29/11/2023 15:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/09/2023 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Augusto Foffano (OAB 302485/SP), GUSTAVO JAMIL BALCEIRO RAHUAN (OAB 42754/PR) Processo 1001085-35.2023.8.26.0604 - Divórcio Litigioso - Reqte: Leandro Raul Justino Pereira - Reqda: Angélica Bilati Ferreira Justino -
Vistos.
Anote-se o nome do advogado constituído pela requerida (fls. 38/39).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar tal condição, sob pena de ter indeferido seu pedido.
No caso, afastada a presunção, a parte, devidamente intimada, juntou os documentos retro.
No entanto, a última decisão é clara ao enumerar rol de documentos elementares à análise, que deveriam ser apresentados de forma cumulativa, concedido prazo razoável, estes não foram apresentados em sua integralidade, sendo assim, insuficientes a alicerçar a requerida gratuidade.
Dentre os documentos, especial importância é dada ao relatório de relacionamentos financeiros (CCS) que é fornecido pelo Banco Central.
Por meio dele é possível verificar-se em quais instituições a parte possui contas e/ou investimentos e, diante da comprovação das respectivas movimentações, que também foram requeridas, é possível ter-se razoável certeza quanto à hipossuficiência alegada.
E isso não foi feito. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe no extrato de uma conta, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento, outras contas não informadas ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Além disso, há bens a partilhar, se comprometeu a pagar à divorcianda a título de entrada R$4.000,00 e parcelas mensais de R$2.000,00, contratação de advogado particular, tudo afastando os indícios de que não poderia arcar com as custas e despesas do processo.
Diante disso, não demonstrada inequivocamente a hipossuficiência ora alegada, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, emendando-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Indefiro, desde já, dilação do prazo ora concedido, vez que a esta altura seria meramente protelatório.
Intime-se. -
24/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 17:58
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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21/08/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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25/06/2023 15:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/06/2023 15:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/06/2023 13:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2023 12:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/04/2023 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 23:41
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 15:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2023 14:51
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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