TJSP - 1000534-21.2016.8.26.0242
1ª instância - 02 Cumulativa de Igarapava
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 03:43
Suspensão do Prazo
-
17/03/2025 15:06
Autos no Prazo
-
16/10/2024 21:58
Pedido de Habilitação Juntado
-
14/08/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 11:03
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 13:01
Pedido de Informações Juntado
-
08/02/2024 06:36
Petição Juntada
-
13/12/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2023 00:59
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 15:12
Homologado o Cálculo
-
06/12/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:33
Petição Juntada
-
06/10/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 06:36
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 19:50
Petição Juntada
-
04/09/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 13:43
Remetido ao DJE
-
01/09/2023 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2023 16:12
Petição Juntada
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24/08/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ednilson Bombonato (OAB 126856/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Felipe Gradim Pimenta (OAB 308606/SP) Processo 1000534-21.2016.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Therezinha Fuzatto Francisco - Exectdo: Banco do Brasil S/A - 1.
Cumpra-se o v. acórdão proferido em sede de A.I. (folhas 178/304). 2.
Manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito, oportunidade em que deverá aviar aos autos demonstrativo do débito, nos limites do quanto decidido nos autos, manifestando inclusive acerca de eventual extinção do feito pela satisfação, sopesando o(s) depósito(s) já efetivado(s) às folhas 68. 3.
Vinda a manifestação da parte credora, intime-se incontinenti a parte executada para que se manifeste nos autos, em igual prazo, em observância ao contraditório. 3.1.
Consigno desde logo que o silêncio do executado será interpretado como concordância tácita com do demonstrativo do débito apresentado e com o pedido de levantamento formulado pela parte exequente, caso em que os autos deverão ser promovidos à conclusão para fim de extinção e demais providências inerentes ao caso. 4.
Em caso de eventual discordância com o cálculo apresentado pelo exequente, deverá o executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, indicando, de forma especificada, ponto a ponto, eventuais incorreções/inadequações/excessos verificados, sob pena de rejeição liminar da impugnação, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 4.1.
Se verificada a hipótese acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito, no prazo legal. 5.
Por questão de economia e celeridade processual, adianto que a respeito do termo final para a incidência da correção monetária e juros moratórios sobre o crédito exequendo, embora não se ignore que, em algumas decisões recentes do tribunal paulista, deixou-se de aplicar os comandos contidos no julgamento do REsp 1.820.963/SP, por ausência de trânsito em julgado, filio-me ao entendimento já manifestado pela Suprema Corte de que os Tribunais devem observar os acórdãos proferidos em resolução de demanda de demandas repetitivas, independente do trânsito em julgado.
Neste sentido: ...II - Esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. (...) (STF - ARE: 1407689 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) A questão foi objeto de revisão concluída recentemente, com o encerramento do julgamento do REsp nº 1.820.963/SP (embora ainda sem trânsito em julgado), no qual se conferiu nova redação ao tema 677/STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Logo, não há que se falar em atualização do cálculo somente até a data do depósito. 6.
Oportunamente, renove-me a conclusão com brevidade para decisão.
Intimem-se. -
23/08/2023 01:04
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
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15/05/2023 13:23
Conclusos para despacho
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15/05/2023 13:20
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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15/05/2023 13:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/03/2023 16:26
Autos no Prazo
-
23/10/2022 19:50
Suspensão do Prazo
-
14/07/2022 14:04
Petição Juntada
-
08/07/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 00:34
Remetido ao DJE
-
05/07/2022 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2022 14:04
Petição Juntada
-
15/06/2022 16:10
Reativação de Processo Suspenso
-
16/02/2021 15:15
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
20/11/2020 21:11
Suspensão do Prazo
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09/06/2020 11:55
Pedido de Informações Juntado
-
09/06/2020 11:55
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/06/2020 00:51
Suspensão do Prazo
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05/12/2019 13:06
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
05/12/2019 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2019 11:12
Remetido ao DJE
-
03/12/2019 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 16:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 16:27
Petição Juntada
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06/11/2019 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2019 11:54
Remetido ao DJE
-
04/11/2019 10:44
Decisão
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14/10/2019 06:31
Conclusos para decisão
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20/05/2019 12:26
Conclusos para despacho
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19/05/2019 14:30
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
10/05/2019 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2019 09:31
Remetido ao DJE
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07/05/2019 14:48
Ato ordinatório
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23/04/2019 08:50
Comprovante de Depósito Juntada
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22/04/2019 11:21
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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10/04/2019 16:12
AR Positivo Juntado
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22/03/2019 18:39
Carta de Intimação Expedida
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06/03/2019 00:10
Suspensão do Prazo
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22/02/2019 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2019 10:02
Remetido ao DJE
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19/02/2019 14:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/02/2019 15:16
Conclusos para despacho
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19/04/2016 15:05
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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23/03/2016 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2016 13:36
Remetido ao DJE
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10/03/2016 14:37
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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10/03/2016 10:14
Conclusos para despacho
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25/02/2016 15:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2016
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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