TJSP - 0006773-47.2023.8.26.0037
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 11:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/06/2024 09:29
Transitado em Julgado em #{data}
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23/05/2024 00:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/05/2024 17:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/05/2024 15:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2024 16:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2024 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/04/2024 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/04/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 10:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/04/2024 16:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/04/2024 13:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/04/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 15:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/04/2024 10:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/04/2024 16:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/04/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/03/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 17:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/02/2024 15:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/01/2024 16:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/01/2024 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/11/2023 15:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/11/2023 15:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/11/2023 10:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/10/2023 09:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/10/2023 07:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/10/2023 07:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/09/2023 10:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/09/2023 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcel Murcia Ortega (OAB 353670/SP) Processo 0006773-47.2023.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcel Sano Thuha -
Vistos.
Anote-se no sistema SAJ o valor da causa.
O cumprimento de sentença nos juizados é regido pelo CPC e pelas regras especiais da Lei nº 9.099/95.
A parte executada deve pagar o valor da condenação em quinze dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor.
Não incidem os honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC, ante a regra especial do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Depósito nos autos sem se referir à intenção de oposição de embargos será considerado realizado para pagamento.
Ao final do prazo, a parte devedora terá o ônus de comprovar nos autos o pagamento.
Não o fazendo, se presumirá não realizado e a execução prosseguirá com as medidas aplicáveis à inadimplência que tiverem sido requeridas, conforme segue.
Sisbajud: Havendo pedido, providencie-se a penhora on line (art. 854 do CPC), com a funcionalidade para repetição da ordem por trinta dias, observando o valor da dívida.
Com bloqueio, encaminhe-se intimação da constrição ao devedor, com advertência do prazo de cinco dias para se manifestar (art. 854, §2º e §3º, I e II).
Caso haja manifestação, deverá ser garantida resposta da parte credora, porque a ampla defesa e o contraditório são garantias constitucionais (art. 5º, LV da Constituição) e normas fundamentais (arts. 9º e 10 do CPC).
Se decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, o cartório certificará, e providenciará ordem de transferência dos valores para depósito judicial (§5º).
Na sequência, intimará a parte credora para se manifestar.
Renajud: Negativa a tentativa anterior, passe-se à pesquisa de veículos em nome da parte executada e, se localizados, providencie-se inserção de bloqueio de transferência, seguindo a penhora, e de licenciamento, medida indutiva adotada com arrimo no art. 139, IV do CPC.
Infojud e Arisp: Não encontrados valores ou veículos, providenciem-se pesquisas por estes sistemas.
SPC: se houver pedido, encaminhem-se os dados do devedor e o valor do débito junto à Serasa e ao SPC (art. 782, §§3º e 5º do CPC e Prov.
CG nº 43/2012).
Certidões: Se requeridas, o cartório expedirá certidões para protesto, com nomes das partes, número do processo, valor do débito e data do decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme art. 517, §2º do CPC e Proc. nº 2013/140479 (Parecer 299/2013-E - Prov.
CG nº 27/2013) da Corregedoria Geral da Justiça (SP); e para averbações nos termos do art. 828 do CPC, devendo a parte exequente observar suas responsabilidades (§1º/5º).
Caso negativas todas as diligências acima e houver requerimento, expeça-se mandado para penhora, avaliação e remoção conforme consta a seguir.
Penhora e avaliação: se não houver penhora, providencie-se descrição dos bens que guarnecem a residência (ou estabelecimento).
Observem-se eventuais indicações de bens pelo credor.
Remoção: desde já fica expressa a ordem para tanto, ficando depositária a parte credora.
O art. 840, §2º do CPC permite depósito de bens com a parte executada só se houver anuência da parte credora.
Se o credor fornecer os meios para a remoção, será realizada; caso não forneça meios, nem acompanhe o oficial, poderá ser depositado o bem com o devedor.
Caso esgotadas as medidas executivas típicas sem êxito, a parte credora poderá formular pedido para aplicação de medidas atípicas (art. 139, IV do CPC), para análise.
Fica a parte devedora intimada e advertida: (1) tem o dever de indicar bens, em dez dias, com respectivo valor e localização; no descumprimento, incidirá multa de 20% do valor do débito (art. 774, V e parágrafo único do CPC), a ser considerada nos próximos cálculos; (2) após a penhora, poderá oferecer embargos (regra especial: art. 52, IX, a/d da Lei nº 9099/95) por escrito em quinze dias após a respectiva intimação, ficando dispensada designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 747, §2º das NSCGJ), salvo oportuna deliberação noutro sentido.
Em caso de penhora e avaliação: se não houver embargos, deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação direta (pelo valor da avaliação), na alienação ou na designação de leilão, nesta ordem preferencial.
Autoriza-se ingresso forçado, se necessário for.
Citações, intimações e penhoras podem ser realizadas em dias úteis ou feriados, mesmo em horário diverso daquele do expediente forense, independentemente de autorização judicial (art. 212, §2º, do novo CPC).
Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar eventual proposta de acordo, caso em que o cartório intimará a outra parte para se manifestar em cinco dias (art. 154, VI e parágrafo único do CPC).
Int. -
28/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 14:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 12:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 12:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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