TJSP - 1040863-96.2023.8.26.0576
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:10
Certidão de Cartório Expedida
-
30/01/2025 11:39
Certidão de Cartório Expedida
-
25/10/2024 13:58
Certidão de Cartório Expedida
-
26/07/2024 13:37
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
25/07/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 19:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
14/06/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:36
Certidão de Cartório Expedida
-
09/02/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 06:44
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 10:46
Especificação de Provas Juntada
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18/11/2023 02:51
Suspensão do Prazo
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16/11/2023 04:45
Petição Juntada
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30/10/2023 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2023 00:14
Remetido ao DJE
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26/10/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 22:55
Conclusos para despacho
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19/10/2023 17:35
Réplica Juntada
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25/09/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 20:05
Contestação Juntada
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06/09/2023 04:49
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1040863-96.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renato Perpetuo Alexandre Benevides de Souza - Defiro a gratuidade.
Não estão presentes os requisitos do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para concessão da tutela.
O autor não comprovou que houve lançamento do seu nome no cadastro de inadimplentes, relativo ao débito em questão.
O acesso ao cadastro, conforme narrado na petição inicial, para constatar o registro em seu nome, foi feito em sítio de acesso restrito ao próprio interessado, no caso o devedor.
Fica, portanto, indeferido o pedido de tutela antecipada.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca.
Por ora, cite-se.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 20:08
Carta Expedida
-
28/08/2023 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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