TJSP - 1000734-85.2023.8.26.0370
1ª instância - Vara Unica de Monte Azul Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 14:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
28/11/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:22
Juntada de Petição de Réplica
-
17/10/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2023 09:13
Expedição de Carta.
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30/08/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP), Vargas Caldeira Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21198/SP) Processo 1000734-85.2023.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Roberto Cornacini - Logo, de rigor o indeferimento da tutela de urgência: Nesse sentido: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Alegação de cobrança indevida (débito prescrito).
Pleito de exclusão da plataforma "Serasa Limpa Nome".
Tutela de urgência deferida.
Inconformismo da ré.
Acolhimento.
Urgência não verificada.
Inserção do nome da plataforma "Serasa Limpa Nome" não consubstancia negativação.
Diminuição do "score" não constatada, em sumária cognição.
Decisão reformada para afastar a tutela de urgência.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20734931020228260000 SP 2073493-10.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 26/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022).
Considerando as especificidades do caso, bem como a inexistência de CEJUSC na presente comarca, ou mesmo de centros de conciliação, deixo de designar audiência de conciliação prévia, até porque, por simples petição (artigo 334, §5º, do CPC), a ré pode manifestar desinteresse, o que causaria tumulto na pauta do Juízo, com o cancelamento da audiência designada, que, como dantes apontado, seria realizada na pauta ordinária do Juízo, ante a inexistência de centros de conciliação, sem olvidar que a referida audiência, se o caso, será designada em momento oportuno.
Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta precatória/carta.
Intime-se. -
29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 15:48
Conclusos para decisão
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14/08/2023 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 15:27
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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25/07/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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