TJSP - 1005952-22.2023.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 21:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:02
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/08/2023 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 21:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Augusto Gonçalves de Barros (OAB 284312/SP), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG) Processo 1005952-22.2023.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruna Torres Costa Pires - Reqdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DISPOSITIVO: Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por BRUNA TORRES COSTA PIRES em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, essa fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil, observando-se que tais verbas somente serão exigíveis se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil.
Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se e Intimem-se. -
28/08/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2023 06:50
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/06/2023 21:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 11:14
Expedição de Carta.
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29/06/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 04:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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