TJSP - 1008107-82.2023.8.26.0269
1ª instância - 04 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 09:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2024 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 08:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:04
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 23:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:24
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 07:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 08:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Ribeiro Viana (OAB 102055/SP) Processo 1008107-82.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Beatriz Ferreira de Syllos - Defiro a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do CPC.Anote-se.
Deixo de designar audiência, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II do CPC.
Os documentos que instruem os autos não são suficientes para conferir a plausibilidade aos argumentos da parte autora, em especial o indeferimento do pedido administrativo do benefício.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob crivo do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça e ainda o disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, determino, desde já, a realização de prova pericial médica, para tanto, nos termos daResolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Para tanto, ante o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/1993, determino que o requerido antecipe o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão da prova pericial pretendida, observando-se que serão admitidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial no tocante à prova declarada preclusa.
Intime-se pelo Portal Eletrônico.
Com o depósito dos honorários periciais, oficie-se ao Imesc solicitando a designação de perícia a ser realizada no(a) requerente, encaminhando-se a senha para consulta integral dos autos, aguardando-se a resposta do ofício por 120 dias, conforme Comunicado nº 1284/07 da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Designada a data, intime-se a parte autora ao comparecimento, consignando-se que deverá apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros documentos médicos que possam interessar à perícia, sob pena de preclusão da prova.
Deverá o Sr.
Perito responder aos quesitos formulados pela parte autora, constantes da petição inicial e ainda, aqueles requeridos pelo INSS previstos no Anexo da Recomendação Conjunta acima mencionada, a seguir transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado (a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se ciência à parte autora para manifestação em 15 dias.
Após,cite-se e intime-se a parte Répara contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, bem como para se manifestar sobre o laudo pericial.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, em cinco dias, nos termos do artigo 190 do CPC quanto à eventual oposição à alteração do rito processual ora realizado, ficando ciente que houve pedido expresso da Autarquia ré quanto à aplicação da Referida Recomendação Conjunto do Conselho Nacional de Justiça conforme Ofício nº 12 PSFOC/PGF/AGU datada de 24/10/2018 direcionado a este juízo.
O silêncio será interpretado como aquiescência.
Intime-se -
25/08/2023 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:00
Evoluída a classe de 12079 para 7
-
23/08/2023 14:00
Evoluída a classe de 12079 para 7
-
23/08/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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