TJSP - 1117045-96.2023.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 05:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 09:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
07/02/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 08:30
Juntada de Petição de Réplica
-
06/02/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 04:45
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2023 18:35
Juntada de Certidão
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12/12/2023 19:37
Expedição de Carta.
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12/09/2023 16:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 00:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jhonatas Gomes da Silva (OAB 467728/SP) Processo 1117045-96.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Leandro Esteves Ribeiro -
Vistos.
Prematuro se concluir pela prescrição da dívida hostilizada antes da verificação de eventual situação interruptiva ou suspensivo do correspondente prazo, o que exige resposta da ré sobre os fatos articulados.
Indefiro, por ora, a liminar.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
I. -
26/08/2023 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:33
Expedição de Carta.
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24/08/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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