TJSP - 1002910-68.2023.8.26.0586
1ª instância - 02 Civel de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 17:09
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 22:47
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/06/2024 19:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 12:52
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/05/2024 16:03
Conciliação frutífera
-
19/04/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 08:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 16:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 09/05/2024 01:10:00, 2ª Vara Cível.
-
25/02/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 19:11
Juntada de Petição de Réplica
-
11/01/2024 21:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 16:01
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 16:11
Juntada de Petição de Réplica
-
15/11/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 14:11
Juntada de Mandado
-
29/09/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sueli Aparecida Rodrigues Ugarte (OAB 151729/SP) Processo 1002910-68.2023.8.26.0586 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Jose Evangelista da Paz -
Vistos. 1 Indefiro o pedido liminar.
Saliente-se que a parte autora apresentou contrato de compra e venda da área que nem sequer houve reconhecimento das firmas das assinaturas das partes contratantes.
Observo que é o único documento constante nos autos com vistas à comprovação de eventual posse do bem pelo autor.
De mais a mais, não há continuidade registral entre a matrícula do bem e o contrato apresentado a evidenciar aquisição idônea, prima facie.
Assim, prudente a vinda da manifestação da parte adversa para sopesar os argumentos lançados, instaurando-se o contraditório.
De rigor, pois, o indeferimento. 2 - Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, possibilidade de composição consensual, deixo de designar audiência prevista no artigo 334 do CPC.
Cite(m)-se o(s) réu(s), por meio de mandado, para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), Com a vinda da(s) defesa(s), à réplica em quinze dias.
Após, voltem-me.
Caso não apresentada(s) defesa(s), intime-se a parte autora em termos de prosseguimento útil do processo, em quinze dias.
Na inércia, o feito será extinto, consoante artigo 485, III, CPC. 3 - Em tempo, caso não informado endereço da parte requerida na inicial ou o(a) réu (ré) não for localizado(a), desde já, independentemente de nova conclusão, defiro as pesquisas Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel.
Se os dados pessoais necessários para as pesquisas não foram informados nos autos, intime-se a parte autora para que preste as informações, em quinze dias.
Após, diligencie-se.
Esta decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
29/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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