TJSP - 1500767-14.2023.8.26.0630
1ª instância - 2 Criminal de Hortolandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 18:08
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
-
10/03/2025 20:17
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
-
07/03/2025 16:36
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
-
11/11/2024 12:25
Certidão de Cartório Expedida
-
11/11/2024 08:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2024 16:35
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
08/11/2024 16:35
Mandado Juntado
-
04/11/2024 11:39
Certidão de Cartório Expedida
-
22/10/2024 17:12
Certidão Encaminhada Expedida
-
22/10/2024 17:12
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
22/10/2024 10:21
Guia de Recolhimento Expedida
-
21/10/2024 09:53
Auto de Entrega Juntado
-
21/10/2024 09:52
Certidão de Cartório Expedida
-
20/10/2024 08:15
Ofício Expedido
-
20/10/2024 08:15
Ofício Expedido
-
20/10/2024 08:14
Ofício Expedido
-
19/10/2024 20:08
Mandado Expedido
-
18/10/2024 17:10
Petição Juntada
-
18/10/2024 15:49
Certidão de Cartório Expedida
-
18/10/2024 15:27
Certidão de Cartório Expedida
-
18/10/2024 15:16
Documento Juntado
-
18/10/2024 14:39
Certidão de Cartório Expedida
-
18/10/2024 14:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/10/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
17/09/2024 11:05
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
12/09/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 09:05
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:12
Documento Juntado
-
08/08/2024 12:42
Documento Juntado
-
21/06/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:58
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
12/04/2024 16:52
Documento Juntado
-
29/01/2024 09:37
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
29/01/2024 09:34
Certidão de Cartório Expedida
-
29/01/2024 09:23
Certidão de Cartório Expedida
-
16/01/2024 16:29
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
11/01/2024 09:06
Contrarrazões Juntada
-
08/01/2024 15:48
Certidão de Cartório Expedida
-
08/01/2024 15:38
Guia Eletrônica Enviada
-
08/01/2024 15:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/01/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/01/2024 09:36
Apelação/Razões Juntada
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13/12/2023 13:26
Ofício Expedido
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12/12/2023 11:40
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
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07/12/2023 16:15
Sentença Condenatória/Absolutória Proferida
-
07/12/2023 16:06
Termo de Audiência Expedido
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29/11/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 12:23
Mandado Juntado
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22/11/2023 12:23
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/11/2023 01:05
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 10:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/11/2023 10:07
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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31/10/2023 17:25
Ofício Expedido
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31/10/2023 17:25
Ofício Expedido
-
31/10/2023 13:03
Certidão Criminal Juntada
-
31/10/2023 13:03
Folha de Antecedentes Juntada
-
31/10/2023 12:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/10/2023 12:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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31/10/2023 11:24
Mandado Expedido
-
17/10/2023 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 18:27
Ofício Juntado
-
11/10/2023 18:24
Ofício Expedido
-
11/10/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 17:04
Pedido de Informações Juntado
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10/10/2023 17:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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31/08/2023 15:01
Certidão de Cartório Expedida
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30/08/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Villaça Micheletto (OAB 237434/SP), Ricardo Rodrigues Martins (OAB 243063/SP) Processo 1500767-14.2023.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: RIAN MANUEL BELIZARIO DA SILVA - 1 Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 13.964/19), passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva e a deliberar sobre o pedido de liberdade provisória formulado às fls. 109/112.
Apartir dos elementos por ora apresentados, verifico que o réu está preso desde 28/05/2023, tendo sido denunciado pela prática dos crimes de receptação (artigo 180, caput, do CP), adulteração de sinal de veículo automotor (artigo 311, §2º, inciso III, do CP), e posse de arma de fogo, com numeração suprimida (artigo 16, caput, e parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03), existindo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade (CPP, art. 312), nos termos da imputação, e se trata de crime cuja pena máxima é superior a quatro anos (CPP, art. 313).
Com relação aoperigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado deve-seter em vistaa gravidade em concreto do crime e o risco concreto de continuidade delitiva,contemporaneamente a esta decisão.
No caso, o réu foi preso em poder de uma motocicleta com adulteração de sinais, conforme comprovado pelo laudo pericial de fls. 101/108, além de trazer consigo uma arma de fogo, com numeração suprimida, cujo poder lesivo também foi atestado pela perícia (fls. 97/100).
Além disso, a perícia teve êxito em colher do aparelho de telefone celular conversas mantidas entre o réu e os contatos Meno e Junin019, indicados às fls. 135, que deixam clara a participação do réu em ações criminosas, inclusive de adulteração de sinais de motocicletas, com destaque para o se segue (fls. 140/142): Ryan: E aí cria, tá com a nave ainda? (...) Junin019: Tendeu, mas o que, mano? Tem um monte de gente aqui querendo, aí o que? Vocês vê certinho, que nem eu falei pra vocês, tipo, me dá ela remarcadinha, certinho e também troca os kits, entendeu? Porque, sabe, eu vou trampar todo dia, levo minha irmã pra escola, bagulho é foda... tipo, até posto no Face, entendeu? (...) Ryan: Podepá cria, você quer que troca o kit, nóis vai jogar um kitizinho então de 2015, tem aqui de 2015, suave.
Juni019: Tá porra viado, que número lindo.
Ryan: Fiote, é que você não viu os do motor viado, se você vê os do motor você vai falar 'caraio mano.
Junin019: Manda foto dela como tá agr.
Ryan: Fiote, eu nem tirei foto viado, eu só tirei foto do baguio que nóis tava fazendo, mas é o seguinte, eu vou tirar ela e aí eu mando a foto pra você cuzão, mas falta pequenos detalhe, tá ligado? Tá vermelha e tem uns detalhe azul... tá azul a frente, o paralama e a traseira, aí jogar um preto né viado pra ficar suave, aí já era, aí mudou tudo.
Ryan: Mais eu vou manda pra vc ver.
Ryan: E zera cria.
Ryan: Motinha Ryan: Trampo fico top.
Junin019: Fx.
Todas essas circunstâncias evidenciam que o réu faz pratica a ação delitiva juntamente com outros comparsas, contando, ainda, com planejamento prévio e emprego de violência, diante da arma de fogo apreendida, evidenciando dedicação criminosa e maior periculosidade do acusado.
Presente, ainda, risco para a instrução e para a aplicação da lei penal, já que o acusado tentou furtar-se à ação da polícia, quando desrespeitou a ordem de parada dada pelos policiais, vindo a ser abordado e preso após subir na guia da rua e colidir a moto contra um muro, mostrando-se necessário o seu resguardo.
Alegações de primariedade, trabalho e residência fixa não bastam, por si só, para obtenção de liberdade provisória, quando os elementos iniciais apontam para o risco concreto de comprometimento do meio social e para a instrução processual.
Assim considerado, se faz necessária medida mais excepcional para a garantia daordem pública e conveniência da instrução criminal,inexistindomedida cautelar diversa da prisão suficiente e proporcional aplicável à hipótese.
Por esses fundamentos,MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE RIAN MANUEL BELIZÁRIO DA SILVA. 2 Ciência às partes do laudo pericial acostado às fls. 132/145.
Ciência à defesa dos laudos de fls. 97/100 e 101/108.
Intime-se. -
29/08/2023 10:25
Petição Juntada
-
29/08/2023 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:39
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 00:39
Remetido ao DJE
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Villaça Micheletto (OAB 237434/SP), Ricardo Rodrigues Martins (OAB 243063/SP) Processo 1500767-14.2023.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: RIAN MANUEL BELIZARIO DA SILVA -
Vistos.
Mantenho o recebimento da denúncia, não restando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal.Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria, versandoos argumentos defensivos sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito.
Diante disso, adotados os procedimentos do Comunicado CG nº 284/2020, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 06/12/2023 às 15:00h, que ocorrerá da seguinte forma: a) aaudiência será virtual/remotapor meio da ferramenta "MicrosoftTeams", mediante acesso via QRCodee/ou link informados nesta decisãoque permitirão acesso direto à audiência independentemente do envio de e-mail ou mensagem: https://nam02.safelinks.protection.outlook.com/ap/t-59584e83/?url=https%3A%2F%2Fteams.microsoft.com%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%253ameeting_NTQxNmIxZWUtNjNjNi00YjA2LWJiNTMtMDkwYzhhMjZmZjI3%2540thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522e5bca91b-e438-44f8-87b1-275f3199f577%2522%257d&data=05%7C01%7Celaranjeira%40tjsp.jus.br%7C7bb10fd6448744184fec08dba594467d%7C3590422d8e5940369245d6edd8cc0f7a%7C0%7C0%7C638285828472617736%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJWIjoiMC4wLjAwMDAiLCJQIjoiV2luMzIiLCJBTiI6Ik1haWwiLCJXVCI6Mn0%3D%7C3000%7C%7C%7C&sdata=0CtIwS%2FZ7ijTVBaNySka37WUGvkXCOjOBVG96d1Km3s%3D&reserved=0 b) Caso seja necessário oencaminhamento do link da audiênciapor e-mailou mensagem aoprópriodefensor,àstestemunhas de defesa já arroladasou demaisparticipantes, fica desde jáo defensorintimadopara a apresentação de número de telefone, WhatsApp e e-mailpara os quais deseja o envio,no prazo de até 10 (dez) diasÚTEIS,após a publicação desta decisão, sob pena dePRECLUSÃOda prova oral pretendida.
Lembrando que os dados virtuais dão celeridade e eficiência ao cumprimento processual. c) Caso o defensor não possua onúmero de telefone, WhatsApp e e-mailda pessoaparaaqualdeseja o envio, deverá informar no prazo acima estabelecido a impossibilidade, indicando,desde já, o endereço para intimação pessoal. d) Tendo havido a solicitação prévia de envio do linkde acesso, caso a pessoa indicada nãooreceba no e-mail/Whatsappinformados até a véspera da data agendada para a audiência virtual, deverá solicitar pelo e-mail:[email protected]. e) O link poderá ser acessado através de computador ou celular conectado à internet, com câmera e microfone habilitados,semnecessidadede instalar qualquer programa para a participação na audiência virtual, valendo-se doQRCodee/ou link de acesso.
Proceda-se à INTIMAÇÃO do(s) RÉU(S): no(s) endereço(s) onde for(em) encontrado(a)(s), para ciência desta decisão, bem como para que, sob pena de revelia, compareça(m) à audiência designada na data supra, no processo que lhe move a Justiça Pública, por meio do Teams, se solto, cujos dados número de celular e e-mail - deverão ser informados no ato de intimação pelo Oficial de Justiça, ou preso, no próprio estabelecimento prisional onde estiver recluso.
Proceda-se à INTIMAÇÃO e REQUISIÇÃO, DEPRECANDO-SE, se o caso, da(s) VÍTIMA(S) e TESTEMUNHA(S) arroladas a fim de participar(em) virtualmente da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, na data supra designada.
O Oficial de Justiça deverá colher junto à pessoa intimada oe-mail e número de telefone (WhatsApp)pessoal/corporativo/funcionalpara a devida realização daaudiência, caso ainda tais dados não constem nos autos.
Deverá constar nos mandados de intimação que caso alguma das partes não possua meios para a realização do ato virtualmente, deverá o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça a intimar para que compareça presencialmente nas dependências do Fórum (Rua Imola, 75, ., Jardim Residencial Firenze - CEP 13189-212, Fone: 19 3309 - 4780, Hortolândia-SP - E-mail: [email protected]) no dia e horário supra indicados.
Cobre-se com urgência resposta ao ofícios expedidos, se o caso.
Intime-se e requisite-se, se o caso.
Desde já fica autorizada a intimação em horário estendido, nos termos o art. 212, § 1º, do NCPC, bem como por hora certa, por analogia ao art. 362, do CPP.
No caso do ofício à Unidade Prisional, providencie-se a qualificação do(s) réu(s) preso(s) no corpo do e-mail, tendo em vista a impossibilidade de constar a qualificação completa das partes nos termos do ComunicadoCG nº988/2020.
Nos termos da Resolução CNJ 481/2022, manifestem as partes eventual oposição/preferência no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, sendo interpretado o silêncio como concordância com os termos acima estabelecidos.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, que deverá ser cumprido com urgência pelo Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int. -
28/08/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 18:19
Mantida a Prisão Preventiva
-
28/08/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:54
Audiência de Instrução e Julgamento
-
26/07/2023 15:51
Petição Juntada
-
14/07/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:19
Petição Juntada
-
12/07/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 05:48
Remetido ao DJE
-
11/07/2023 05:48
Remetido ao DJE
-
10/07/2023 18:52
Petição Juntada
-
10/07/2023 18:52
Petição Juntada
-
10/07/2023 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2023 15:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/07/2023 15:45
Ato ordinatório
-
10/07/2023 15:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/07/2023 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2023 15:40
Petição Juntada
-
10/07/2023 12:15
Petição Juntada
-
07/07/2023 17:52
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
06/07/2023 12:27
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
06/07/2023 12:27
Mandado Juntado
-
27/06/2023 14:23
Certidão de Cartório Expedida
-
27/06/2023 11:15
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
27/06/2023 11:14
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
26/06/2023 11:35
Ofício Expedido
-
22/06/2023 12:18
Certidão de Cartório Expedida
-
22/06/2023 12:12
Mandado Expedido
-
16/06/2023 14:24
Recebida a denúncia
-
15/06/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:24
Evoluída a Classe
-
12/06/2023 14:08
Denúncia Juntada
-
06/06/2023 08:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/06/2023 08:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2023 17:30
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
05/06/2023 17:28
Relatório Final Juntado
-
01/06/2023 14:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/06/2023 13:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/06/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:01
Certidão de Cartório Expedida
-
01/06/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:04
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
31/05/2023 15:32
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
31/05/2023 15:32
Redistribuição de Processo - Saída
-
31/05/2023 15:32
Recebidos os autos do Outro Foro
-
31/05/2023 12:10
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
31/05/2023 12:05
Documento Juntado
-
29/05/2023 12:28
Mandado Juntado
-
28/05/2023 22:19
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
-
28/05/2023 13:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/05/2023 13:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/05/2023 12:01
Certidão de Cartório Expedida
-
28/05/2023 11:47
Mandado de Prisão Expedido
-
28/05/2023 10:51
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
28/05/2023 10:44
Laudo IML-pessoa Juntado
-
28/05/2023 09:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/05/2023 09:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/05/2023 09:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
28/05/2023 08:43
Certidão Criminal Juntada
-
28/05/2023 07:40
Folha de Antecedentes Juntada
-
28/05/2023 07:22
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 07:20
Mudança de Magistrado
-
28/05/2023 02:42
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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