TJSP - 1024843-66.2023.8.26.0564
1ª instância - 04 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 15:55
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 14:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
25/01/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 19:15
Juntada de Petição de Réplica
-
22/09/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 00:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1024843-66.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Solange Gois Ferreira -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
De plano, retifico o valor atribuído a causa, na forma do artigo 292, §º, do NCPC, fixando-o em R$ 14.964,31.
Sobre o tema, vale ressaltar que "É sabido que o artigo 292, § 3º, do CPC/2015 (e inteligência do artigo 337, III e § 5º do NCPC) impõe ao juiz o dever de controle do valor da causa e determina, imperativamente, a necessidade de correção, ainda que ex officio, do valor dado à causa, quando este for discrepante com a pretensão deduzida na inicial, como é o caso dos autos, em que o montante atribuído a título de danos morais mostra-se excessivo e desproporcional, destoando dos valores eventualmente concedidos por este Tribunal e por Tribunais superiores em demandas semelhantes".(TJSP; Agravo de Instrumento 2074787-05.2019.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019).
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
29/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:33
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2023 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002035-41.2022.8.26.0428
Antonio Luiz Ferreira Ribeiro
Brumalia Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Leonardo Santini Echenique
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2020 00:16
Processo nº 0003608-15.2022.8.26.0073
Rodrigo Araujo de Oliveira
Emerson Rodrigo Vianna
Advogado: Rodrigo Araujo de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2015 16:08
Processo nº 0013828-97.2023.8.26.0506
Antonio Sergio Paulino
Mt Foto e Video Eireli
Advogado: Luis Fernando Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2023 14:06
Processo nº 1011379-04.2023.8.26.0037
Magdiel Cristian Maciel
Marlene Romero Barreiro
Advogado: Estevan Venturini Cabau
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2024 09:54
Processo nº 1011379-04.2023.8.26.0037
Angelica Xavier Tinoz
Magdiel Cristian Maciel
Advogado: Marcos Roberto Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 16:31