TJSP - 1004164-70.2023.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
30/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/09/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/09/2023 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 09:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 21:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/09/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB 436671/SP) Processo 1004164-70.2023.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edilene Braga Ferreira - Reqdo: IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por EDILENE BRAGA FERREIRA em face de IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A e o faço para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito impugnado nos autos (Contrato nº 203204465860373 Datada de 23.12.2012 Valor Atual R$ 260,80), bem como para CONDENAR a requerida à retirada do débito impugnado da base de dados do SERASA LIMPA NOME.
Consequentemente, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro, nesta data, a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar à requerida que exclua o débito da base de dados SERASA LIMPA NOME e outras plataformas de cobrança e de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada descumprimento, limitado a R$ 3.000,00.
Intime-se pessoalmente a requerida para fins de cumprimento.
Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a requerida, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento das despesas e custas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso e verba honorária da parte contrária, essa fixada, por apreciação equitativa, de acordo a complexidade e o trabalho desempenhado, em R$ 1.500,00, conforme os parâmetros fixados na Tabela de Honorários 2023, da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC).
CONDENO a autora, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento da verba honorária da parte contrária, essa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), observando-se que tal verba somente será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil.
Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se e Intimem-se. -
28/08/2023 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 13:39
Expedição de Carta.
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28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2023 06:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/07/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 16:04
Conclusos para despacho
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28/07/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 16:08
Conclusos para despacho
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30/06/2023 15:24
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2023 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2023 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2023 15:46
Expedição de Carta.
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03/05/2023 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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