TJSP - 1005924-06.2023.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 15:55
Cancelada a Distribuição
-
29/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 15:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/07/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 09:19
Indeferida a petição inicial
-
08/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 05:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 13:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/09/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:47
Juntada de Decisão
-
13/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Joao dos Santos Mendonça (OAB 498154/SP) Processo 1005924-06.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Celso Costa Trindade de Jesus - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar tal condição, sob pena de ter indeferido seu pedido.
No caso, afastada a presunção, a parte, devidamente intimada, juntou os documentos retro.
No entanto, a última decisão é clara ao enumerar rol de documentos elementares à análise, que deveriam ser apresentados de forma cumulativa, concedido prazo razoável, estes não foram apresentados em sua integralidade, sendo assim, insuficientes a alicerçar a requerida gratuidade.
Dentre os documentos, especial importância é dada ao relatório de relacionamentos financeiros (CCS) que é fornecido pelo Banco Central.
Por meio dele é possível verificar-se em quais instituições a parte possui contas e/ou investimentos e, diante da comprovação das respectivas movimentações, que também foram requeridas, é possível ter-se razoável certeza quanto à hipossuficiência alegada.
E isso não foi feito. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe no extrato de uma conta, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento, outras contas não informadas ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Diante disso, não demonstrada inequivocamente a hipossuficiência ora alegada, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, emendando-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Indefiro, desde já, dilação do prazo ora concedido, vez que a esta altura seria meramente protelatório.
Intime-se. -
24/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:35
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
23/08/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/06/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037392-96.2022.8.26.0100
Walisson Moreira dos Santos
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2022 17:24
Processo nº 1006159-20.2023.8.26.0071
Antonio Blanco Gomes
Mapfre Seguros Gerais S/A
Advogado: Mauricio Marques Domingues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2023 12:31
Processo nº 1006130-47.2020.8.26.0047
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Thiago Medeiros Caron
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2022 18:45
Processo nº 1502727-44.2023.8.26.0229
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcello Valk de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2023 09:03
Processo nº 1502727-44.2023.8.26.0229
Justica Publica
Rafael Richard Galvao
Advogado: Marcello Valk de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2023 04:20