TJSP - 0000601-06.2023.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 00:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 15:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/04/2024 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 16:44
INCONSISTENTE
-
05/12/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 18:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Renan Gonçalves Antunes (OAB 332729/SP) Processo 0000601-06.2023.8.26.0097 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sandra Maria Paro - Exectdo: Banco Pan S/A -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
24/08/2023 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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