TJSP - 1500105-75.2020.8.26.0106
1ª instância - 01 Cumulativa de Caieiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2024 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 03:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2024 12:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/03/2024 15:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/02/2024 08:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 17:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/02/2024 13:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/02/2024 18:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 17:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:25
Mandado devolvido #{resultado}
-
29/11/2023 09:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/11/2023 09:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/09/2023 20:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/09/2023 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 11:39
Mandado devolvido #{resultado}
-
26/08/2023 09:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/08/2023 09:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo de Freitas Alves (OAB 269228/SP) Processo 1500105-75.2020.8.26.0106 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: LUCAS HENRIQUE MARTINS LABA, WELISON SANCHES DOS SANTOS MATIAS -
Vistos.
LUCAS HENRIQUE MARTINS LABA e WELISON SANCHES DOS SANTOS MATIAS foram denunciados como incursos no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, porque, no dia 20 de janeiro de 2020, em horário incerto, na Rua Goiás, nº 141, Conjunto Habitacional Nosso Teto, previamente ajustados e com unidade de propósitos, mediante rompimento de obstáculo, subtraíram, para proveito comum, uma televisão da marca AOC, 32 polegadas, avaliada em R$ 600,00, e um aparelho de telefone celular da marca J2 core, cor azul, avaliado em R$ 200,00, bens pertencentes à vítima Ilma Santos Lima.
A denúncia foi recebida em 29 de janeiro de 2021 (fls. 77/78).
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação às fls. 120/128.
Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, os réus foram interrogados.
Em alegações finais, o Ministério Público postulou pela parcial procedência da ação, com condenação apenas do réu Lucas e exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo.
A Defesa, preliminarmente, alegou nulidade da prova decorrente da abordagem realizada pela Guarda Civil Municipal e da confissão informal, vez que sem prévia informação aos réus do direito ao silêncio.
No mérito, requereu a absolvição por falta de provas. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A preliminar arguida pela Defesa merece acolhimento.
Em que pese a materialidade do crime de furto esteja comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 08/11, auto de exibição e apreensão de fl. 12, auto de reconhecimento de objeto de fl. 14, fotos de fls. 25/31, a autoria não restou demonstrada ante a necessidade de reconhecimento da irregularidade da atividade investigativa realizada pela Guarda Civil Municipal.
Não se desconhece a possibilidade da Guarda Civil Municipal atuar em situações de flagrante delito, vez que como força auxiliar de segurança pública, é reconhecida competência para a prisão de criminosos em situação de flagrante, conforme disposto pelo art. 5º, XIV, da Lei n.º 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais).
Entretanto, não houve flagrante no caso dos autos.
Conforme apontado pela Defesa, segundo o boletim de ocorrência (fls. 08/11), o crime ocorreu no dia 25 de janeiro, sendo os denunciados abordados pelos guardas civis apenas em no dia 27 do mesmo mês, ou seja, fora das hipóteses previstas no artigo 301 e artigo 302, ambos do Código de Processo Penal.
Após abordagem do réu Lucas, os guardas civis persistiram na atividade investigativa e foram até a residência de Welison e da adolescente que adquiriu o bem subtraído pelos acusados.
Assim, considerando que os guardas municipais não presenciaram os réus subtraindo os bens apontados na inicial ou sequer vendendo a terceira pessoa, certo é que exerceram funções típicas de polícia ostensiva e de polícia judiciária, incumbidas constitucionalmente à Polícia Militar e à Polícia Civil, realizaram diligências típicas de policiamento ostensivo e investigativo, inclusive, com abordagem e busca pessoal, mesmo sem estarem autorizados legalmente para tanto.
Não se desconhece a importância da atuação da Guarda Civil na prevenção de delitos e nos casos de flagrante delito, ocorre que, no presente caso, não havia situação de flagrante delito que permitisse a atuação.
Dessa forma, ilegal e inconstitucional a ação tida pelos guardas civis municipais na espécie.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
DEFESA.
TRÁFICO DE DROGAS.
Artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Pretensão punitiva procedente.
Sentença condenatória.
Mérito.
Pleito absolutório acolhido.
Atuação ilegítima da Guarda Civil Municipal. Órgão que desempenhou, isoladamente, atividades investigativas típicas de Polícia Judiciária, extrapolando a permissão legal de colaborar ou atuar em conjunto com os órgãos de segurança pública.
Diligência de busca pessoal realizada a despeito de não se verificar a fundada suspeita a que se referem os artigos 240, §2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal.
Inocorrência da hipótese de flagrante delito contemplada pelo artigo 301, do mesmo Diploma.
Ausência de prova da materialidade ou autoria delitiva colhida de fonte independente da ilícita apreensão das substâncias.
Absolvição que se impõe.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Criminal 1500479-82.2022.8.26.0248; Relator (a):Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) Tráfico de Drogas Atuação de guardas civis municipais em função típica de policiamento ostensivo e em verdadeira atividade investigativa, funções típicas reservadas constitucionalmente à Polícia Militar e à Polícia Civil Não incidência do artigo 301 do Código de Processo Penal Exorbitância dos poderes atribuídos no artigo 144, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil Prova ilícita Absolvição com fulcro no que dispõe o artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal - Recurso da defesa PROVIDO, com determinação Recurso da acusação NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Criminal 1500703-95.2022.8.26.0320; Relator (a):Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2023; Data de Registro: 07/06/2023) Desta forma, observado o princípio da legalidade, em que só é permitido ao agente público fazer o que estiver expressamente previsto em lei, de rigor o reconhecimento da nulidade das provas produzidas pelos guardas municipais e as delas decorrentes.
Excluído o depoimento dos policiais, não há nenhuma prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, que aponte os denunciados como autores do furto.
Em que pese a confissão extrajudicial do réu Lucas em sede policial (fls. 20/21), esta não foi confirmada em juízo.
Ambos os acusados, quando interrogados, negaram participação no delito.
As imagens da câmera de segurança não foram apresentadas.
A adolescente que teria adquirido o televisor dos acusados não foi ouvida em juízo e, em sede policial, apesar de ter confirmado a compra do objeto, não apontou os réus como vendedores.
Assim, nada há nos autos a indicar a participação dos acusados nos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal e ABSOLVO LUCAS HENRIQUE MARTINS LABA e WELISON SANCHES DOS SANTOS MATIAS da imputação de prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Arbitro os honorários dos advogados eventualmente nomeados no valor máximo previsto na tabela do Convênio OAB/DPE.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
24/08/2023 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 08:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 08:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 08:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 06:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 18:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 18:21
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2023 17:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 16:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 16:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 14:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 14:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 15:57
Mandado devolvido #{resultado}
-
15/08/2023 16:59
Mandado devolvido #{resultado}
-
15/08/2023 16:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/08/2023 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/08/2023 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 12:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 13:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2023 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 11:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2023 08:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 08:15
Mandado devolvido #{resultado}
-
17/07/2023 11:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2023 15:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2023 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2023 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2023 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2023 12:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2023 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 15:59
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
28/06/2023 11:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2023 00:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/06/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 16:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/06/2023 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 10:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/01/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/01/2023 16:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/01/2023 16:18
Mandado devolvido #{resultado}
-
25/10/2022 19:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/06/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/05/2022 10:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/05/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 10:20
Mandado devolvido #{resultado}
-
31/05/2022 10:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/05/2022 10:20
Mandado devolvido #{resultado}
-
18/05/2022 14:29
Mandado devolvido #{resultado}
-
18/05/2022 09:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/05/2022 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/05/2022 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2022 16:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/05/2022 16:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/05/2022 10:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2022 10:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/05/2022 12:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/05/2022 12:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/01/2021 15:05
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
29/01/2021 09:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/01/2021 00:00
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
28/01/2021 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/11/2020 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2020 11:48
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 11:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/11/2020 20:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2020 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 17:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/10/2020 17:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/10/2020 10:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/10/2020 10:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/10/2020 21:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2020 09:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2020 09:16
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/06/2020 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/06/2020 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2020 09:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/06/2020 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2020 05:17
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 18:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/05/2020 18:27
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 21:39
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 14:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/03/2020 23:12
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 17:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/02/2020 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2020 11:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/02/2020 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/02/2020 23:19
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2020 11:43
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 14:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/02/2020 14:43
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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