TJSP - 1052874-77.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 13:46
Documento Juntado
-
25/03/2025 13:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/02/2025 15:01
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
26/02/2025 14:57
Certidão de Cartório Expedida
-
12/02/2025 06:15
Contrarrazões Juntada
-
14/01/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 01:12
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 15:15
Apelação/Razões Juntada
-
07/12/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 01:26
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 18:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/12/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:56
Embargos de Declaração Juntados
-
20/11/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 01:47
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 18:16
Julgada Procedente a Ação
-
05/11/2024 16:34
Conclusos para Sentença
-
05/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 19:16
Petição Juntada
-
05/07/2024 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 13:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/07/2024 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2024 12:35
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 12:17
Decisão Determinação
-
04/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 12:06
Documento Juntado
-
24/06/2024 12:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/06/2024 17:47
Documento Juntado
-
13/06/2024 17:47
Documento Juntado
-
13/06/2024 17:47
Documento Juntado
-
13/06/2024 17:47
Documento Juntado
-
13/06/2024 17:47
Petição Juntada
-
07/06/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 12:17
Remetido ao DJE
-
06/06/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 00:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 00:04
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2024 22:13
Suspensão do Prazo
-
19/01/2024 10:17
Autos no Prazo
-
19/01/2024 10:16
Certidão de Cartório Expedida
-
10/11/2023 21:31
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 13:42
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 06:05
Petição Juntada
-
17/10/2023 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
13/10/2023 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2023 05:10
AR Positivo Juntado
-
10/10/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 05:53
Petição Juntada
-
02/10/2023 16:21
Carta de Notificação Expedida
-
29/09/2023 11:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/09/2023 09:45
Petição Juntada
-
25/09/2023 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 10:42
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 10:35
Decisão Determinação
-
20/09/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 06:31
Petição Juntada
-
11/09/2023 12:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/09/2023 16:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/09/2023 10:34
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
05/09/2023 10:34
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
01/09/2023 04:11
AR Positivo Juntado
-
25/08/2023 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo Luiz Rossi (OAB 330543/SP) Processo 1052874-77.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Aludross Indústria e Comércio de Metais Ltda - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por ALUDROSS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. contra ato praticado por Dirigente de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL.
Alega a impetrante que as unidades consumidoras de energia elétrica dos endereços constantes da inicial eram de propriedade da Metalur Brasil Ind. e Com. de Metais Ltda. (em Recuperação Judicial).
Sustenta que em meados de 2020, com autorização judicial, a impetrante arrematou o lote 01 da recuperanda, que integra o imóvel das referidas unidades consumidoras, sob a égide de unidade produtiva individual do devedor, prevista no art. 60, da Lei 11.101/2005.
Informa que em 18/07/2023, a impetrada negou a alteração de titularidade da unidade consumidora da Metalur para a impetrante.
Requer liminar inaudita altera pars, a fim de determinar-se à impetrada que realize a imediata transferência de titularidade das unidades consumidoras para a Impetrante, argumentando que há direito líquido e certo por infringência da autoridade coatora ao art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, bem como pela inaplicabilidade do art. 346, §1º, da Resolução Normativa n. 1.000/2021, da ANEEL.
Impetrado nos Juízos da Fazenda Pública de São Paulo e Campinas (páginas 401/404), a liminar não foi apreciada, remetendo-se ao Juízo competente (p. 406). É a síntese do relatado.
Decido.
Indefiro, em sede de cognição sumária, o pedido inicial, pois ausentes os requisitos legais, fumus boni juris e o periculum in mora, nas alegações da inicial.
Embora a impetrante sustente que a negativa administrativa tenha se baseado em ofensa ao art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, ou pela inaplicabilidade do art. 346, §1º, da Resolução Normativa n. 1.000/2021, da ANEEL, a resposta da impetrada ao pedido encontra-se expressamente no documento de p. 88 que dispôs: Em retorno ao parecer sobre a alteração de titularidade da unidade consumidora 2036283505, informamos que após análise do departamento jurídico o mesmo foi dado como indeferido, uma vez que essa empresa possui liminar.
Dessa razão, informamos que não será possível contemplar esta alteração.
Portanto, não há plausibilidade nas alegações de que a recusa administrativa deu-se com base na Metalur (atual titular), conforme sustenta a impetrante, ou por inviabilidade da própria empresa impetrante (pretensa titular), havendo que se exercer o contraditório.
Outrossim, em que pese a arrematação de bens móveis, consoante edital juntado às fls.56/65, tem-se que nele não há previsão para utilização dos imóveis da empresa recuperanda, tampouco autorização para tal ou mesmo previsão em plano de recuperação judicial devidamente homologado pelo Juízo da recuperação, pelo que, por mais esta motivo, a liminar não pode ser deferida.
Sobreleva pontuar que inexiste perigo na demora, visto que a impetrante arrematou o bem em meados de 2020 e somente em meados de 2023 alega urgência na medida, não restando preenchidos os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar em mandado de segurança.
Notifique-se a impetrada e seu representante, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Cumpra-se, a Serventia, o art. 7º, inciso I, e em seguida o art. 12, e seu parágrafo único (se o caso), ambos da Lei nº 12.016/09.
Observe a Serventia, o art. 11 e seu parágrafo único, da citada lei.
Ciência ao Ministério Público.
Cópia desta decisão serve como mandado ou carta de notificação.
Oficie-se ao Juízo da Recuperação Judicial (fls. 46) com cópia desta decisão, além da inicial, para conhecimento. -
24/08/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:54
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:30
Carta de Citação Expedida
-
23/08/2023 17:30
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:51
Ata de Leilão Juntada
-
23/08/2023 15:45
Documento Juntado
-
23/08/2023 15:45
Documento Juntado
-
23/08/2023 15:43
Comprovante de Pagamento de Prestação Pecuniária Juntado
-
23/08/2023 15:43
Documento Juntado
-
23/08/2023 15:42
Contrato Juntado
-
23/08/2023 15:40
Documento Juntado
-
23/08/2023 15:38
Procuração/substabelecimento Juntada
-
23/08/2023 15:38
Documento Juntado
-
23/08/2023 15:37
Documento Juntado
-
23/08/2023 15:37
Documento Juntado
-
23/08/2023 15:36
Procuração/substabelecimento Juntada
-
23/08/2023 15:34
Documento Juntado
-
23/08/2023 13:46
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
23/08/2023 13:46
Redistribuição de Processo - Saída
-
23/08/2023 00:49
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:14
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
22/08/2023 15:13
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 11:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
18/08/2023 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 00:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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