TJSP - 1035905-95.2023.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035905-95.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Heraldina Aparecida Martins Firmo - Expresso Campibus Ltda -
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c.c.
Anulação de Acordo Extrajudicial ajuizada por HERALDINA APARECIDA MARTINS FIRMO em face de EXPRESSO CAMPIBUS LTDA, ambos qualificados.
Narra a autora, em síntese, que no dia 21 de outubro de 2022, enquanto se dirigia ao trabalho como passageira de um transporte coletivo de propriedade da ré, sofreu uma queda em decorrência de uma arrancada brusca do motorista.
Afirma que foi socorrida pelo próprio condutor ao pronto-socorro e, ao tentar desembarcar do veículo, sofreu uma segunda queda devido à lesão já sofrida.
Em razão do acidente, a autora sustenta ter sofrido lesões no joelho direito, que a tornaram inapta para o trabalho, resultando em seu afastamento e na concessão de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS (NB 641370486-5), com vigência de 06/11/2022 a 20/12/2022.
Aduz que, em 07 de dezembro de 2022, foi induzida por uma preposta da ré a assinar um "Termo de Acordo e Transação", recebendo a quantia de R$ 2.290,87 (dois mil, duzentos e noventa reais e oitenta e sete centavos).
Sustenta que, por ser pessoa idosa, de pouca instrução e em situação de vulnerabilidade financeira, não compreendeu a extensão da quitação plena, geral e irrevogável que estava outorgando, sendo-lhe prometido verbalmente que a assistência fornecida pela ré não cessaria, o que não ocorreu.
Diante do agravamento de sua condição, necessitando de procedimento cirúrgico e permanecendo incapacitada para o labor, sustenta vício de consentimento.
Requer a anulação do acordo por vício de consentimento; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais referente aos meses não trabalhados no valor total de R$10.540,00; ao pagamento da quantia de R$1.551,54 referente às despesas com o tratamento além das despesas vincendas; ao pagamento de pensão no valor mensal de R$1.317,50; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 26/79 e 106/111.
Indeferida a tutela de urgência (fls. 80).
Citada (fls. 104), a ré apresentou contestação (fls. 112/146).
Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir, dada a validade do acordo extrajudicial firmado, que conferiu quitação plena e irrestrita a todos os danos.
No mérito, defendeu a validade do ato, negando a existência de qualquer vício de consentimento e sustentando que a autora é alfabetizada e anuiu livremente com os termos.
Apresentou versão diversa dos fatos, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria se desequilibrado e caído com o veículo ainda parado.
Impugnou os danos pleiteados, a sua extensão e os valores requeridos.
Requereu a improcedência total dos pedidos.
Juntou documentos (fls. 147/170).
Houve réplica (fls. 174/203), na qual a autora refutou as alegações da ré e reiterou os termos da inicial e juntou documentos (fls. 184/203).
Instadas a especificarem provas, as partes requereram a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal das partes e expedição de ofício (fls. 182 e 207/210).
Foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar sobre o eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT pela autora.
A resposta da instituição financeira foi juntada aos autos, confirmando o pagamento de R$ 2.531,25 à autora em 21/01/2025, a título de DPVAT por invalidez permanente (fls. 221/222).
As partes manifestaram sobre o ofício e a ré reiterou a produção de prova testemunhal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela ré, por entende-la desnecessária e protelatória ao deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Vale lembrar que, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ,REsp2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91).
A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Passo à análise do mérito.
A questão central a ser dirimida é a validade do "Termo de Acordo e Transação" firmado entre as partes em 07 de dezembro de 2022, por meio do qual a autora, mediante o recebimento de R$ 2.290,87, deu "a mais ampla, geral, irrevogável, irretratável e irrestrita quitação" por todos os danos decorrentes do acidente.
Não se desconhece que a transação é um negócio jurídico que visa prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas, e, uma vez celebrada, só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, conforme o art. 849 do Código Civil.
No caso dos autos, a autora fundamenta seu pedido de anulação na ocorrência de vício de consentimento, especificamente a lesão, prevista no art. 157 do Código Civil, que se configura quando "uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta".
Para a caracterização da lesão, exige-se a presença de dois requisitos: um objetivo (a manifesta desproporção entre as prestações) e um subjetivo (a premente necessidade ou inexperiência de uma das partes).
O requisito subjetivo resta evidente.
A autora é pessoa idosa (nascida em 1963), de profissão humilde (auxiliar de limpeza) e, à época da transação, encontrava-se em situação de manifesta vulnerabilidade: estava afastada do trabalho, sem receber salário e ainda não havia recebido o benefício previdenciário, dependendo de empréstimos para custear seu tratamento.
Tal quadro configura a "premente necessidade" exigida pelo tipo legal.
Soma-se a isso a inexperiência em negócios jurídicos dessa natureza, em contraste com a ré, uma grande empresa de transporte, assistida por seu departamento jurídico.
No mais, o requisito objetivo da lesão, qual seja, a manifesta desproporcionalidade entre as prestações, resta de forma inequívoca configurado nos autos.
A transação, celebrada em 07 de dezembro de 2022, previu o pagamento de R$ 2.290,87 em troca de uma quitação ampla e irrestrita por todos os danos, presentes e futuros.
Contudo, a verdadeira extensão das consequências do acidente de 21/10/2022 se revelou tardiamente, de forma muito mais grave do que se poderia antever no momento do acordo.
A prova cabal disso reside nos relatórios médicos e laudo pericial juntado aos autos (fls. 55/56, 57, 106/111 e 184/203), os quais atestaram que a lesão meniscal e ligamentar sofrida pela autora exigiu a realização de procedimento cirúrgico, agendado para 12/09/2023, quase um ano após o sinistro.
O mesmo laudo concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho desde a data do acidente.
Fica evidente, portanto, que o valor acordado foi irrisório e não refletiu a real dimensão do dano, que incluiu uma cirurgia e um longo período de convalescença, tornando a prestação assumida pela autora (a quitação plena) manifestamente desproporcional ao valor recebido.
Assim, a quitação outorgada abrangeu, de forma genérica, danos futuros e incertos, como "pensionamento passado, presente e/ou futuro", "cirurgias e/ou intervenções de toda e qualquer natureza" e "sessões de fisioterapia", os quais, àquela altura, não eram passíveis de mensuração.
A conduta da ré, ao se aproveitar da vulnerabilidade da autora para obter uma quitação total por um valor irrisório, viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais (art. 422, CC).
Dessa forma, presentes os requisitos objetivo e subjetivo, reconheço a ocorrência de lesão, o que macula o negócio jurídico celebrado e autoriza sua anulação.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar de falta de interesse de agir.
Anulado o acordo, passo à análise da responsabilidade civil da ré pelo acidente.
Trata-se de relação de consumo, na qual a ré, na qualidade de concessionária de serviço público de transporte, responde objetivamente pelos danos causados aos seus passageiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 734 do Código Civil.
Ademais, a responsabilidade do transportador é de resultado, incumbindo-lhe levar o passageiro incólume ao seu destino.
Assim, a ré só se eximiria do dever de indenizar caso comprovasse a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior.
A ré alega a culpa exclusiva da vítima, sustentando que a autora se desequilibrou e caiu sozinha, com o veículo parado.
A alegação vem desacompanhada de qualquer elemento de prova robusto, limitando-se a um relato unilateral do motorista, cuja parcialidade é presumida.
Por outro lado, a versão da autora, de que a queda decorreu de uma arrancada brusca do coletivo, é verossímil e condizente com a dinâmica usual de acidentes dessa natureza.
Ademais, o fato de o motorista ter prestado socorro imediato e a empresa ter oferecido assistência inicial corrobora a ocorrência do evento danoso no interior do coletivo.
Portanto, não comprovada qualquer excludente de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar.
No tocante aos ressarcimento das despesas com medicamentos e fisioterapia, necessário tecer algumas observações.
Com efeito, devem ser excluídos do montante indenizatório os gastos que não guardam nexo de causalidade com a lesão no joelho decorrente do acidente.
Nesse sentido, indefiro o ressarcimento dos valores referentes aos medicamentos Lavitan (complexo vitamínico), Losartana (hipertensão arterial), Loratadina e Lorasiv (antialérgico), bem como do item "cotonetes", por não se relacionarem ao tratamento ortopédico.
Pelo mesmo motivo, rejeito os comprovantes de fls. 75, 76 e 77, que se referem a despesas de alimentação e transporte sem vínculo demonstrado com o tratamento médico.
Por outro lado, são devidos os ressarcimentos das despesas que possuem clara pertinência com a lesão da autora.
Acolho, portanto, o pedido de reembolso dos gastos com as sessões de fisioterapia e com os medicamentos de natureza analgésica, anti-inflamatória e relaxante muscular, por serem compatíveis com o quadro clínico apresentado (fls. 66, 67, item 3 de fls. 68, 70, 72 e itens 1 e 3 de fls. 74).
Quanto aos lucros cessantes, a autora comprovou seu afastamento do trabalho desde a data do acidente e a percepção de benefício previdenciário apenas até 20/12/2022.
A prova pericial emprestada, produzida em ação movida contra o INSS, constatou a incapacidade total e temporária da autora para sua atividade habitual a partir de 21/10/2022.
Assim, faz jus a autora ao recebimento dos salários que deixou de auferir, no valor mensal de R$ 1.317,50 (conforme CTPS Digital, fls. 49), durante o período em que esteve incapacitada e sem cobertura previdenciária.
Por fim, o dano moral é evidente.
A autora, em decorrência do acidente, sofreu lesões físicas que lhe causaram dor, a submeteram a tratamento médico prolongado, fisioterapia e, finalmente, a um procedimento cirúrgico.
Foi afastada de suas atividades habituais, viu-se em dificuldades financeiras e teve sua rotina drasticamente alterada.
Tais fatos ultrapassam o mero aborrecimento e configuram ofensa à sua integridade física e psíquica, a ensejar reparação.
Considerando a gravidade da lesão, o período de convalescença, a capacidade econômica da ré e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Convém ressaltar, no entanto, que do montante total da condenação, deverão ser deduzidos o valor de R$ 2.290,87, pago pela ré por ocasião do acordo ora anulado, corrigido monetariamente desde o desembolso (15/12/2022), bem como a quantia de R$2.531,25, recebido pela autora a título de seguro DPVAT, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, corrigido monetariamente desde o seu recebimento (21/01/2025), a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a nulidade do "Termo de Acordo e Transação" de fls. 78/79, por vício de lesão: ii) CONDENAR a ré, EXPRESSO CAMPIBUS LTDA, a pagar à autora, HERALDINA APARECIDA MARTINS FIRMO, as seguintes verbas indenizatórias: a) Danos materiais referentes aos gastos com fisioterapia e medicamentos (fls. 66, 67, item 3 de fls. 68, 70, 72 e itens 1 e 3 de fls. 74), a serem corrigidos pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescido de juros de mora ao mês a partir da citação; b) Lucros cessantes, correspondentes aos salários mensais de R$ 1.317,50 (mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta centavos) durante o período em que esteve incapacitada e sem cobertura previdenciária, corrigidos monetariamente mês a mês e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
DETERMINAR que do montante total da condenação sejam deduzidos os valores de R$ 2.290,87 (pago pela ré) e de R$ 2.531,25 (recebido a título de DPVAT), ambos corrigidos monetariamente desde a data de seus respectivos recebimentos.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, devidamente atualizadas da data do desembolso e juros de mora a contar do trânsito em julgado, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: JOSÉ CICERO ROSENDO SILVA (OAB 380980/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), JÉSSICA DA SILVA PIRES (OAB 325197/SP) -
27/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 13:24
Mudança de Magistrado
-
05/05/2025 05:33
Petição Juntada
-
01/05/2025 06:01
Petição Juntada
-
24/04/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP), Jéssica da Silva Pires (OAB 325197/SP), José Cicero Rosendo Silva (OAB 380980/SP) Processo 1035905-95.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Heraldina Aparecida Martins Firmo - Reqdo: Expresso Campibus Ltda - Fls. 219-223: Manifestem-se as partes acerca da resposta de oficio/Caixa juntada. -
23/04/2025 10:40
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 10:08
Documento Juntado
-
23/04/2025 10:06
Ofício Juntado
-
23/04/2025 10:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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06/03/2025 11:46
Petição Juntada
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24/02/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:17
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 16:59
Ofício Expedido
-
31/10/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 05:53
Petição Juntada
-
12/04/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:49
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 05:58
Réplica Juntada
-
09/11/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 16:28
Ato ordinatório
-
17/10/2023 06:10
Contestação Juntada
-
12/10/2023 18:15
Petição Juntada
-
21/09/2023 08:54
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/09/2023 08:54
Mandado Juntado
-
12/09/2023 15:04
Mandado Expedido
-
12/09/2023 14:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/09/2023 05:59
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
30/08/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jéssica da Silva Pires (OAB 325197/SP), José Cicero Rosendo Silva (OAB 380980/SP) Processo 1035905-95.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Heraldina Aparecida Martins Firmo - 1) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, diga a parte interessada sobre o AR negativo juntado, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. 2) Em caso de nova diligência, recolher as custas postais (guia FEDTJ, código 120-1) ou efetuar o pagamento da condução do Oficial de Justiça (GRD), conforme link disponibilizado no sítio do E.
TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica, ou, ainda, pugnar pela expedição de carta precatória. (CÓDIGO DA PETIÇÃO 8963) 3) Se necessária a pesquisa de endereço nos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud e Serasajud, recolher previamente a taxa judiciária para o ato, no valor equivalente a 1 UFESP por solicitação de pessoa física ou jurídica e por órgão a ser consultado, na guia FEDTJ, código 434-1, ressalvada eventual gratuidade. 4) Por fim, deverá pugnar pelo reconhecimento da validade da intimação, por força dos arts. 77, inc.
V, 274, par. único e 513, § 3º, todos do Código de Processo Civil, se o caso.
Observação: o peticionamento eletrônico com os códigos indicados confere maior agilidade à análise da petição e encaminhamento do processo à fila pertinente. -
29/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:09
Ato ordinatório
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26/08/2023 06:04
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
-
17/08/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 15:23
Carta Expedida
-
16/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 07:29
Petição Juntada
-
14/08/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
11/08/2023 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
10/08/2023 20:37
Recebida a Petição Inicial
-
09/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 10:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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