TJSP - 1037436-22.2023.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 12:11
Expedição de documento
-
27/02/2025 12:07
Transitado em Julgado
-
16/02/2025 16:28
Ato ordinatório
-
19/11/2024 04:28
Publicação
-
18/11/2024 10:48
Remetidos os Autos
-
18/11/2024 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/11/2024 10:57
Conclusos
-
06/11/2024 12:07
Petição Juntada
-
06/11/2024 01:56
Publicação
-
05/11/2024 01:12
Remetidos os Autos
-
04/11/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 14:04
Conclusos
-
27/10/2024 05:35
Ato ordinatório
-
22/10/2024 05:59
Petição Juntada
-
21/08/2024 13:12
Ato ordinatório
-
26/06/2024 08:46
Petição Juntada
-
25/06/2024 04:35
Publicação
-
24/06/2024 11:21
Remetidos os Autos
-
24/06/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 16:23
Conclusos
-
09/05/2024 14:36
Petição Juntada
-
02/05/2024 12:43
Ato ordinatório
-
02/05/2024 12:42
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
01/05/2024 02:10
Publicação
-
30/04/2024 01:29
Remetidos os Autos
-
29/04/2024 16:35
Protocolizada Petição
-
29/04/2024 16:35
Protocolizada Petição
-
29/04/2024 16:35
Protocolizada Petição
-
29/04/2024 16:35
Protocolizada Petição
-
29/04/2024 16:35
Protocolizada Petição
-
29/04/2024 16:22
Protocolizada Petição
-
29/04/2024 16:21
Documento Juntado
-
29/04/2024 16:21
Protocolizada Petição
-
29/04/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 10:22
Conclusos
-
26/03/2024 14:40
Petição Juntada
-
07/02/2024 14:39
Petição Juntada
-
30/01/2024 06:35
Publicação
-
26/01/2024 10:51
Remetidos os Autos
-
26/01/2024 10:41
Ato ordinatório
-
01/12/2023 16:02
Apensado ao processo
-
01/12/2023 15:58
Documento Juntado
-
01/12/2023 15:58
Expedição de documento
-
29/11/2023 14:41
Bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 10:54
Conclusos
-
28/11/2023 02:26
Petição Juntada
-
27/11/2023 07:35
Publicação
-
24/11/2023 00:24
Remetidos os Autos
-
23/11/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 15:30
Conclusos
-
22/11/2023 05:55
Petição Juntada
-
13/11/2023 04:55
Ato ordinatório
-
02/11/2023 03:58
Publicação
-
01/11/2023 12:17
Remetidos os Autos
-
01/11/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:52
Conclusos
-
30/10/2023 14:56
Conclusos
-
30/10/2023 14:55
Documento Juntado
-
30/10/2023 14:54
Documento Juntado
-
30/10/2023 09:03
Publicação
-
27/10/2023 10:35
Remetidos os Autos
-
27/10/2023 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2023 14:39
Conclusos
-
25/10/2023 05:53
Petição Juntada
-
02/10/2023 04:35
Publicação
-
29/09/2023 00:47
Remetidos os Autos
-
28/09/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 17:35
Conclusos
-
27/09/2023 05:40
Petição Juntada
-
09/09/2023 07:06
Documento Juntado
-
28/08/2023 14:33
Expedição de documento
-
25/08/2023 08:33
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanaldo Nóbrega Cavalcante (OAB 205057/SP), Jefferson Henrique Pereira (OAB 293562/SP) Processo 1037436-22.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jose Antonio Ribeiro -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 22/26 como emenda à inicial, anotando-se.
Desde já autorizo a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD caso a ré não seja localizada no endereço da exordial, mediante o prévio recolhimento das custas devidas.
Cite-se a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 dias, a contar da citação.
Caso o executado possua cadastro na forma dos arts. 246, § 1º e 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceder-se-á penhora e avaliação sobre os bens indicados pelo exequente, ou ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, na hipótese de não ser encontrado a executada, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal.
A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Não efetuado o pagamento no prazo legal ou não sendo a executada encontrada para citação, e havendo requerimento do exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, Infojud e Renajud, condicionadas ao recolhimento prévio das custas devidas para tanto, até a satisfação do débito.
Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora/arresto e intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa de declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Defiro liminarmente a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$62.772,72.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta de citação, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
24/08/2023 00:54
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:43
Conclusos
-
23/08/2023 14:11
Expedição de documento
-
23/08/2023 05:59
Petição Juntada
-
21/08/2023 03:29
Publicação
-
18/08/2023 00:50
Remetidos os Autos
-
17/08/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 17:19
Conclusos
-
17/08/2023 16:27
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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