TJSP - 1005100-76.2023.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 16:43
Conclusos para Sentença
-
23/04/2025 19:22
Réplica Juntada
-
16/04/2025 17:32
Especificação de Provas Juntada
-
26/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:37
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:14
Certidão de Cartório Expedida
-
11/02/2025 15:40
Guia Juntada
-
11/02/2025 15:40
Petição Juntada
-
08/01/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 01:01
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
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09/12/2024 19:02
Contestação com Reconvenção - Juntada
-
11/11/2024 20:02
Petição Juntada
-
31/10/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 10:43
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/10/2024 12:14
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/09/2024 14:58
Mandado de Citação Expedido
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01/08/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/06/2024 05:04
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
26/06/2024 08:01
Petição Juntada
-
19/06/2024 04:03
Certidão Juntada
-
18/06/2024 11:45
Carta de Intimação Expedida
-
07/06/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
06/06/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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06/06/2024 14:07
Decurso de Prazo
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08/04/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
05/04/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/04/2024 16:14
Decurso de Prazo
-
30/11/2023 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/10/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 17:06
Petição Juntada
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11/10/2023 05:34
Remetido ao DJE
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10/10/2023 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 22:21
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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03/10/2023 10:56
Emenda à Inicial Juntada
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28/08/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rodrigues dos Santos (OAB 196461/SP) Processo 1005100-76.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Spe Itapevi Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Não há evidência na probabilidade do direito alegado, porque a reintegração de posse é decorrência lógica da rescisão contratual.
Esta, por sua vez, somente em casos excepcionais pode ser concedida liminarmente, porque o devedor, citado, pode comprovar o adimplemento do contrato.
Nesse sentido: Nada obstante a existência de cláusula resolutória expressa, necessária se faz a prévia declaração judicial envolvendo a rescisão do avençado, pois a reintegração na posse, no caso, constitui mera consequência do desfazimento do negócio, conforme entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3.
Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. (AgRg. no REsp. nº 1.337.902/BA, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 07/03/2013).
No mesmo sentido: AgRg. no AREsp. nº 175.485/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 10/12/2013, AgRg. no REsp. nº 969.596/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 18/05/2010 e REsp. nº 620.787/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 28/04/2009.
Não discrepa o entendimento da Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão contratual.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, visando a reintegração de posse do imóvel.
Ausência dos requisitos necessários para a antecipação da tutela.
Necessária a instauração do contraditório.
Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 2167739-95.2022.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Julgado em 14 de setembro de 2022.
Rel.
MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL).
Agravo de instrumento ordinária ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel - pleito de concessão de tutela provisória de urgência para a imediata reintegração da autora na posse do bem indeferimento ausência dos requisitos legais exigidos pelo art.300 do CPC necessidade de instauração do contraditório em atenção aos princípios da ampla defesa e devido processo legal risco de irreversibilidade da medida que afronta o previsto no artigo 300, §3º, do CPC decisão mantida recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2135372-18.2022.8.26.0000 - 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Julgado em 14 de setembro de 2022.
Rel.
SERGIO GOMES).
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AÇÃO DERESOLUÇÃO CONTRATUAL, C.C REINTEGRAÇÃO DE POSSEINDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR AGRAVO DEINSTRUMENTO NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO Decisão mantida.
Ausentes os requisitos exigidos pelo art. 294 e 300 do CPC, não é possível a concessão de tutela antecipada.
Prudência que recomenda a oitiva da parte contrária, análise de provas e cláusula contratuais.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2051771-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado.
Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
Decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória de reintegração imediata da incorporadora na posse do imóvel.
Necessidade de prévia manifestação judicial acerca da rescisão do compromisso de compra e venda, ainda que existente cláusula resolutória expressa.
Reintegração de posse que é mera decorrência da resolução do contrato.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2192381-69.2021.8.26.0000 - 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Julgado em 9 de setembro de 2021.
LUIS FERNANDO NISHI).
Tutela de urgência "Ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse" - Pretendida pelos agravantes a reintegração na posse de imóvel objeto do compromisso de compra e venda Art. 300, "caput", do atual CPC - Documentos apresentados pelos agravantes que não demonstram, de maneira nítida, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida Necessidade de prévia manifestação judicial acerca da rescisão do compromisso de compra e venda, ainda que existente cláusula resolutória expressa Precedentes do STJ e do TJSP - Não comprovado, suficientemente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Juiz da causa que entendeu ser desnecessária a designação de audiência de justificação prévia, uma vez que, no caso em tela, a prova testemunhal não supre a documental - Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2035403-64.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
José Marcos Marrone, j. em 26/02/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TUTELA ANTECIPADA.
Decisão que negou o pedido de tutela antecipada de reintegração de posse em razão de inadimplemento.
Necessidade de ver resolvido judicialmente o contrato de compromisso de compra e venda para avaliar o pedido de reintegração de posse.
Precedentes.
Pedido subsidiário que não demonstra ser medida urgente, posto que não comprovada iminência de edificação no lote objeto da demanda.
Necessário o contraditório.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2115338-56.2021.8.26.0000, rel.
Benedito Antonio Okuno, j. 28/06/21).
Agravo de instrumento.
Reintegração na posse.
Indeferimento da tutela de provisória de urgência.
Não obstante a existência de cláusula resolutiva expressa e a inadimplência dos agravados, necessária se faz o prévio contraditório.
Ausência de urgência, já que os agravados estão na posse do imóvel desde 2018.
Requisitos para a antecipação de tutela que não se encontram preenchidos.
Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2005331-94.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Natan Zelinschi de Arruda, j. em 11/02/2021).
Agravo de instrumento - Ação de resolução de compromisso particular de venda e compra cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos - Liminar de reintegração de posse - Indeferimento - Pedido possessório que depende de previa análise do pleito rescisório - Pedido declaratório de rescisão que não comporta deferimento em sede de cognição sumária - Necessidade da produção de outras provas à luz do contraditório - Decisão confirmada - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2042045-87.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Irineu Fava, j. em 03/06/2020).
Lado outro, não vislumbro o perigo de dano caso a tutela seja concedida ao final.
Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITAÇÃO.
Cite-se e intime-se a parte ré, via postal, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art.231, I, e art.335, ambos do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC).
CITAÇÃO FRUSTRADA E PESQUISA DE ENDEREÇO.
Caso o réu esteja em local incerto e não sabido, recolhida a taxa pertinente, determino a realização de pesquisa de nº de CPF e de ENDEREÇO via INFOJUD e SISBAJUD, INDEPENDENTEMENTE de nova intimação do(a) requerente ou nova abertura de cls.
Realizada a pesquisa, recolhida a taxa pertinente, cite-se nos endereços ainda não diligenciados.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
Esgotados os meios para localização, defiro, desde já, a expedição edital para a citação, recolhida a taxa pertinente.
Com a publicação do edital e o decurso de prazo para apresentar contestação, oficie-se à OAB de Itapevi, solicitando a indicação de advogado para atuar como Curador de ausentes, em favor do requerido.
Com a indicação, intime-se o curador para apresentar resposta.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
RECOMENDAÇÕES ÀS PARTES.
Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas as partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc).
Bem como, atentar-se ao correto cadastro dos autos, considerando a Competência, Classe, Assunto e polo das partes.
Intime-se. -
25/08/2023 12:19
Carta Expedida
-
25/08/2023 06:19
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/07/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 18:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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