TJSP - 1037792-17.2023.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:25
Petição Juntada
-
23/05/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:33
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 22:16
Petição Juntada
-
04/05/2025 19:24
Suspensão do Prazo
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11/12/2024 23:11
Suspensão do Prazo
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18/07/2024 12:56
Autos no Prazo
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03/04/2024 13:16
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 06:52
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 18:15
Decisão Determinação
-
07/03/2024 16:10
Conclusos para Sentença
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07/03/2024 14:56
Petição Juntada
-
07/03/2024 09:50
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:48
Certidão de Cartório Expedida
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19/12/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 00:38
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 16:42
Conclusos para despacho
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07/12/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:25
Expedição de documento
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24/10/2023 20:33
Ofício Juntado
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18/09/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 16:28
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
14/09/2023 10:14
Mudança de Magistrado
-
14/09/2023 05:52
Petição Juntada
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05/09/2023 07:05
AR Positivo Juntado
-
05/09/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 10:40
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 09:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 05:34
Pedido de Habilitação Juntado
-
25/08/2023 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aldo Batista dos Santos Junior (OAB 178751/SP) Processo 1037792-17.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aldo Batista dos Santos Junior, Aldo Batista dos Santos Junior -
Vistos. 1.
Inicialmente, observe-se e anote-se que o Autor advoga em causa própria. 2.
A tutela de urgência é marcada pela necessidade de elementos probatórios mínimos a caracterizar a probabilidade do direito vindicado, qualificado pelo perigo de dano irreparável ou de incerta reparação, conforme assevera o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em análise perfunctória dos documentos acostados à inicial, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Observa-se do documento de fls. 15/16 realizou a compra de passagem aérea para Lisboa, com data de ida no dia 08.11.2023 e de volta para 26.11.2023.
De outro lado, a Ré enviou comunicado ao Autor sobre o cancelamento unilateral do produto, com a devolução do valor pago, atribuindo a opção por esta conduta em razão de situações imprevistas no mercado e na oferta de voos.
Pois bem.
O Autor efetuou a compra e pagamento dos valores acordados na transação sendo evidente o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer.
Inconformismo contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Relação de consumo.
Transporte aéreo.
Aquisição de passagem promocional.
Pagamento realizado.
Cancelamento unilateral pela companhia aérea e/ou agência de turismo motivado pelo aumento do preço.
Existência de risco ao resultado útil do processo diante da possibilidade de perda do voo contratado e de compromisso profissional pré-agendado em território europeu.
Requisitos do art. 300 do CPC que se mostram presentes.
Emissão das passagens adquiridas que se faz necessária.
Medida reversível, caso a sentença lhe seja desfavorável.
Art. 302 do CPC.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2170565-60.2023.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) Ainda, é de se observar que a Ré possui expertise na área na qual atua, sendo as eventuais oscilações entre as ofertas posteriormente contratadas e novos preços praticados no mercado o risco do seu negócio.
Ademais, estabelece o CDC, em seu art. 48, que: "As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos".
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida a Ré providencie providencie a emissão das passagens aéreas contratadas, no prazo de cinco dias, disponibilizando-as ao Autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite da contratação, ou seja, de R$ 1.882,77 (mil oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos). 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), que somente será designada caso haja pedido expresso do requerente e requerido. 4.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como CARTA.
Int. -
24/08/2023 00:54
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:19
Carta Expedida
-
23/08/2023 14:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/08/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:14
Mudança de Magistrado
-
21/08/2023 02:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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