TJSP - 0008383-58.2023.8.26.0196
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Franca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 10:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2023 15:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Aparecida Vilaca Bertoni (OAB 140811/SP), Camila Sampaio Malaspini (OAB 269347/SP) Processo 0008383-58.2023.8.26.0196 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Clara Raphaela Pereira Gonçalves, Otávio Pereira Gonçalves - Diante do pagamento integral do débito, referente às prestações alimentícias vencidas no período de janeiro de 2020 a abril de 2023, noticiado às fls. 30, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS ajuizada por C.R.P.G. e O.P.G., representados por J.C.P., contra G.R.G., nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Configurada a hipótese do artigo 1000, parágrafo único do CPC, torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos.
Diante disso, dou por transitada em julgado esta sentença nesta data, dispensada a certificação nos autos.
Caso já tenha sido remetida ordem de protesto do débito alimentar, esta sentença, digitalmente assinada, juntamente com a comunicação do protesto lavrado, servirá como ofício para o seu cancelamento, ficando consignado que o executado é beneficiário da justiça gratuita.
Certifique a serventia sobre eventuais constrições de bens ou direitos do executado junto aos sistemas sisbajud, renajud e arisp, encaminhando os autos para o desbloqueio, caso constatados.
Se necessário, oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e Serasa) determinando a exclusão de eventuais apontamentos do débito cobrado nestes autos, bem como à Caixa Econômica Federal determinando o desbloqueio de eventuais valores bloqueados.
Após, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas judiciais, despesas processuais, ante o artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que dispõe acerca da não incidência de taxa judiciária (incluindo as custas iniciais, de preparo e finais) nas ações de alimentos (o que inclui os seus incidentes) em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 salários mínimos, bem como de honorários advocatícios em razão do relativo pequeno valor da execução e pelo fato da parte executada ser beneficiária da justiça gratuita.
Dispensado o registro de sentença, nos termos do Provimento CG n.º 27/2016.
Publique-se e intime-se. -
28/08/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2023 16:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 15:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 17:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2023 13:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/08/2023 13:49
Protocolizada Petição
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16/08/2023 11:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/08/2023 11:28
Mandado devolvido #{resultado}
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10/08/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 10:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2023 10:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 09:06
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 14:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/08/2023 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2023 11:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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